TJDFT - 0773366-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de POLLIANY MARTINS QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VIEIRA RIOS ADVOCACIA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:40
Expedição de Carta.
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (15/08/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 1.113,05, atualizado em 07/03/2024, conforme planilha de ID 189209608.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (15/08/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
15/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VIEIRA RIOS ADVOCACIA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773366-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: POLLIANY MARTINS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado sob ID 198294017, tendo em vista que o pedido de constrição de bens que guarnecem a residência da executada, localizada em outro estado da federação (Caçu - GO), contraria os princípios norteadores da Lei 9.099/95, dispostos no art. 2°, os quais não se coadunam com a expedição de carta precatória, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Observe-se.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante expedição de certidão de crédito em seu favor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
11/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:24
Indeferido o pedido de JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 11:53
Desentranhado o documento
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01/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/06/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de ANDRE TIBA VAZ em 13/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:26
Outras decisões
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14/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/04/2024 12:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/04/2024 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 00:15
Expedição de Carta.
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24/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773366-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: POLLIANY MARTINS QUEIROZ, ANDRE TIBA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por JOÃO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de POLLIANY MARTINS QUEIROZ e ANDRÉ TIBA VAZ, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso..." (grifou-se).
No caso, verifica-se que o executado ANDRÉ TIBA VAZ está recolhido na unidade prisional situada no Conj.
Paineiras, sn, Presídio de Acreúna, Av.
São Felipe, Acreúna/GO, CEP: 75.960-000, local onde foi citado, conforme AR de ID 184903638.
Por conseguinte, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, IV, da Lei 9.099/1995, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na incapacidade de o executado ANDRÉ TIBA VAZ ser parte no processo, em razão de seu encarceramento.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa em relação ao executado ANDRÉ TIBA VAZ – CPF: *42.***.*02-78.
Publique-se.
Intimem-se.
No mais, o processo prosseguirá em face da executada remanescente, POLLIANY MARTINS QUEIROZ – CPF: *05.***.*07-89, devidamente citada, conforme AR juntado sob ID 185384704.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 1.113,05 (mil cento e treze reais e cinco centavos), conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada, pessoalmente, acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à parte exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 182121108.
Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Oportunamente, publique-se a presente decisão para ciência da parte exequente.
OBSERVE-SE. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de POLLIANY MARTINS QUEIROZ em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 15:10
Decorrido prazo de ANDRE TIBA VAZ em 25/01/2024 23:59.
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29/01/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:37
Outras decisões
-
14/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/12/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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