TJDFT - 0722614-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:55
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:08
Determinado o arquivamento
-
19/05/2025 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 17:08
Deferido o pedido de ROGERIO SANTOS SOARES - CPF: *85.***.*47-53 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2024 17:39
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 10:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 10:26
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS SOARES em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 13:45
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS SOARES em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:52
Deferido o pedido de ROGERIO SANTOS SOARES - CPF: *85.***.*47-53 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 17:59
Expedição de Carta.
-
22/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:09
Indeferido o pedido de ROGERIO SANTOS SOARES - CPF: *85.***.*47-53 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 18:12
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS SOARES em 09/07/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
27/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:02
Outras decisões
-
25/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS SOARES em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:37
Deferido em parte o pedido de ROGERIO SANTOS SOARES - CPF: *85.***.*47-53 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS SOARES em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722614-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1 - Diante da manifestação da parte exequente quanto ao interesse na conversão em perdas e danos, porquanto a executada não deu cumprimento à obrigação de fazer, até o presente momento, converto a obrigação fixada na sentença em perdas e danos.
A parte credora requer, na manifestação de ID nº 185905861, o valor integral do contrato não cumprido, devidamente corrigido e atualizado monetariamente.
A conversão em perdas e danos é reparatória e tem o condão de recompor o real prejuízo ou dano sofrido pelo autor.
Assim, as perdas e danos devem estar cingidas ao valor do prejuízo material sofrido pelo autor, de tal sorte que o limite da perda material deve ser o valor efetivamente pago pelo pacote turístico, R$ 8.916,00, atualizado monetariamente desde a data da compra (02/01/2023).
Ressalte-se que nessa oportunidade houve a conversão em obrigação de pagar quantia certa, e que, conforme consta no item seguinte, o devedor encontra-se em mora desde 21/11/2023, devendo incidir os juros de mora de 1% sobre o valor supracitado a partir desta data. 2 - No que se refere às astreintes fixadas na sentença, note-se que o ato fixou multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Nos termos da súmula nº410, do STJ, a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer requer a prévia intimação pessoal do devedor.
A ré foi intimada pessoalmente da decisão de ID. 168191889, a qual determinou o cumprimento no prazo de 10 dias, no dia 18/10/2023, iniciando-se a incidência da penalidade em 06/11/2023, tendo a penalidade atingido o limite fixado em 21/11/2023, motivo pelo qual parou de incidir diariamente.
Ressalte-se que os prazos e a incidência das astreintes são contados em dias úteis. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade (cada dia), até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. 3 – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor do débito, considerados os parâmetros descritos anteriormente. 4 - Vindo os cálculos, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/02/2024 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:02
Outras decisões
-
09/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/02/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:51
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/11/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2023 15:47
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:01
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
28/09/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:34
Outras decisões
-
09/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:36
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/07/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/07/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/04/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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