TJDFT - 0713658-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 21:34
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CELIA REGINA MAGAO DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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29/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:20
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 19:20
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CELIA REGINA MAGAO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713658-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIA REGINA MAGAO DE OLIVEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CELIA REGINA MAGAO DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o DF deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação (ID 188733210).
Assim, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 178694524.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 178694525), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Em atenção à planilha de ID 178694524, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de CELIA REGINA MAGAO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*44-04, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, expeça-se RPV, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63.
Por fim, quanto às custas (ID 178694542), expeça-se RPV no valor de R$ 71,66 (setenta e um reais e sessenta e seis centavos) em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas". 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Em atenção à planilha de ID 178694524: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de CELIA REGINA MAGAO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*44-04, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, expeça-se RPV, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63. c) Quanto às custas (ID 178694542), expeça-se RPV no valor de R$ 71,66 (setenta e um reais e sessenta e seis centavos) em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73. 3.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 4.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX. 5.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
05/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:09
Outras decisões
-
04/03/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:31
Outras decisões
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27/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/11/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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