TJDFT - 0703251-85.2020.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 14:50
Baixa Definitiva
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24/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA VIOLENTA EMOÇÃO.
INCABÍVEL.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA.
SÚMULA 545 STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se vislumbra a incidência da violenta emoção, após injusta provocação da vítima, pois, segundo o acervo probatório, as vias de fato não mais persistiam no momento em que o acusado agrediu a vítima com chutes e socos, extrapolando o uso progressivo e proporcional dos meios necessários a repelir suposta agressão. 2.
Nos termos do entendimento desta Corte e do STJ, a teor do enunciado da Súmula n. 545/STJ, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante para a fixação da pena intermediária. 2.1.
Na espécie, ainda que reconhecida a confissão, esta não poderá reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o enunciado da Súmula n. 231/STJ. 3.
Nada obstante a pena ter sido fixada abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, o cometimento do delito com violência contra a pessoa afasta a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incisos I e III, do CP. 4.
Nas hipóteses de dano moral, é necessário aferir a capacidade econômica das partes, além das circunstâncias fáticas que envolvem o ilícito, para que seja estipulado o valor mínimo na reparação dos danos causados, sem embargo de valor complementar na esfera cível, consoante dispõem os arts. 63, caput, e art. 387, IV, ambos do CPP. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
05/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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01/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:25
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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09/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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19/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 10:17
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 13:26
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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10/08/2023 13:29
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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