TJDFT - 0709602-33.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:49
Baixa Definitiva
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25/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:48
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS NASCIMENTO LIMA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXCESSO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
ERROR IN PROCEDENDO.
AÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E/OU SUBSTITUTO DE OUTRAS AÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
A ação declaratória de nulidade insanável representa uma excepcionalidade no sistema jurídico, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo recursal e/ou substituto de outras ações. 3.
A ausência de adequação do meio pelo qual se busca a satisfação jurisdicional caracteriza a falta de interesse de processual, que tem por consequência o indeferimento da petição inicial. 4.
A decretação da nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 5.
De acordo com o art. 653 do Código Civil, o mandatário não age em seu nome, mas sim em nome do mandante.
Demonstrados que os advogados estavam devidamente constituídos e que o acordo extrajudicial firmado pelas partes continha cláusula sobre os honorários advocatícios, não é razoável exigir do juízo que, previamente, requisitasse do mandatário a apresentação do contrato de prestação de serviços para expedir o alvará para pagamento de uma das parcelas indenizatórias e dos honorários contratuais. 6.
Se houve excesso de cobrança ou descumprimento das tratativas antes da efetivação do contrato de prestação de serviço, percebidos somente dois anos depois do levantamento dos alvarás, caberia aos autores discuti-los, por exemplo, em ação de prestação de contas ou outro meio mais apropriado que a ação declaratória de nulidade insanável. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
27/02/2024 16:28
Conhecido o recurso de L. R. D. O. (APELANTE) e M. R. D. O. (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:44
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/11/2023 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2023 11:35
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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