TJDFT - 0705206-73.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MORANGOS ANDRE COMERCIO DE FRUTAS CONGELADAS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:30
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705206-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MORANGOS ANDRE COMERCIO DE FRUTAS CONGELADAS LTDA, ANDRE RIBEIRO PIRES SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme minuta de ID 220161983. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Desbloqueiem-se as quantias localizadas pelo SISBAJUD.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 12 de dezembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/12/2024 10:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:31
Homologada a Transação
-
12/12/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
11/09/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
31/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de MORANGOS ANDRE COMERCIO DE FRUTAS CONGELADAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 23:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 23:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
08/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:52
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MORANGOS ANDRE COMERCIO DE FRUTAS CONGELADAS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705206-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: MORANGOS ANDRE COMERCIO DE FRUTAS CONGELADAS LTDA, ANDRE RIBEIRO PIRES SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada por COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, em desfavor de MORANGOS ANDRE COMERCIO DE FRUTAS CONGELADAS LTDA.
Aduz o requerente que os requeridos são devedores da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) representada por 5 (cinco) cheques do Banco Santander de n.º 000032, 000033, 000034, 000035,000036, emitidos no ano de 2021; que a empresa devedora é portadora dos cheques apresentados, passo que tais Cártulas foram emitidas e assinadas pelo seu sócio representante; que o valor do débito, acrescido de correção monetária pelo INPC, ao mês, bem como juros legais de mora de 1% ao mês sem capitalização, perfaz a importância total de R$ 62.709,77 (sessenta e dois mil setecentos e nove reais e setenta e sete centavos; e que, diante do inadimplemento, não restou outra alternativa senão a busca da tutela judicial.
Pessoalmente citados (ID 183481493 e 183709476), os requeridos não compareceram à audiência de conciliação e deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, observo que os requeridos, devidamente citados, não se manifestaram nos autos.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC).
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela, a pretensão do requerente está lastreada nos títulos de crédito de ID 176986912, devidamente assinados pela empresa requerida, consubstanciados em 05 (cinco) cheques do Banco Santander de n.º 000032, 000033, 000034, 000035,000036, emitidos no ano de 2021, com o valor de R$ 8.000,00 cada.
Consta, ainda, o instrumento de protesto de ID 176986913, em relação ao cheque 000033.
Depreende-se dos cálculos acostados à inicial que os requeridos deixaram de pagar os cheques dos meses 01 (um) a 05 (cinco) de 2021, justificando, portanto, o direito pleiteado pelo autor.
Por fim, conforme disposto no art. 333, inciso III, do CPC, incumbe à parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se verifica nos presentes autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do artigo 701, §2°, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o total do débito.
Transitada em julgado, faculto ao credor apresentar planilha atualizada do débito, prosseguindo-se o cumprimento da sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Neste caso, façam-me os autos conclusos para determinações específicas à fase de cumprimento de sentença.
Não havendo tal requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/02/2024 12:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MORANGOS ANDRE COMERCIO DE FRUTAS CONGELADAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
29/01/2024 16:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:21
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/11/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706540-78.2019.8.07.0004
Pleno Saude LTDA
Maria do Socorro Figueredo
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 21:10
Processo nº 0704430-73.2023.8.07.0002
Ana Julia Alves do Vale Souza
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 17:41
Processo nº 0707455-46.2023.8.07.0018
Poliana Maria Pereira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 16:22
Processo nº 0701868-48.2020.8.07.0018
Bonasa Alimentos S/A
Bonasa Alimentos S/A
Advogado: Fabiana de Amorim Secundo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2020 11:20
Processo nº 0701868-48.2020.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Bonasa Alimentos S/A
Advogado: Mario Celso Santiago Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2020 11:01