TJDFT - 0708250-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708250-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CONSTANCIO DA SILVA REU: VIBRA ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte AUTORA, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:31:44.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
19/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora ao ID 209226742 em face da sentença de ID 207994157.
Entendo que não assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido pela parte não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
O que pretende o embargante em verdade, é a reforma do julgado nos pontos em que lhes foram desfavoráveis.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e mantenho intactos os termos da sentença embargada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
29/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA e extingo o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor em custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de ANTONIO CONSTANCIO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708250-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CONSTANCIO DA SILVA REU: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As preliminares aventadas pela parte ré se confundem com o próprio mérito da causa, motivo pelo qual analisarei quando da prolação da sentença.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:55
Outras decisões
-
20/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2024 15:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:02
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708250-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CONSTANCIO DA SILVA REU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:15
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CONSTANCIO DA SILVA - CPF: *02.***.*86-91 (AUTOR).
-
05/04/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708250-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CONSTANCIO DA SILVA REU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar comprovante de todos os rendimentos e a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701868-48.2020.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Bonasa Alimentos S/A
Advogado: Mario Celso Santiago Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2020 11:01
Processo nº 0705206-73.2023.8.07.0002
Colunas Materiais de Construcao LTDA
Morangos Andre Comercio de Frutas Congel...
Advogado: Mauro Moreira de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 12:32
Processo nº 0722583-31.2021.8.07.0001
Janilza da Silva Sarmento Rodrigues
Nerzeli Moreira da Cruz
Advogado: Michelle Cristina Piqueno de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 16:38
Processo nº 0750612-26.2023.8.07.0000
Werlla Katyanny Soares da Silva
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Igor Leandro dos Santos e Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 16:08
Processo nº 0716084-70.2017.8.07.0001
William Wagner Lima
Cooperativa Habitacional Cooperfenix Ltd...
Advogado: Rizia Damaris Silva Borges Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2017 15:30