TJDFT - 0718496-44.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 20:36
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de HELENI FERNANDES PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718496-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HELENI FERNANDES PEREIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a ausência de impugnação, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 231075623.
Expeçam-se rpvs.
Efetuado o pagamento, expeçam-se alvarás aos credores.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:10
Outras decisões
-
13/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de HELENI FERNANDES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718496-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HELENI FERNANDES PEREIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão, em sede de rejulgamento, deu provimento ao recurso a fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para considerar nos cálculos o IPCA como índice de correção monetária, em substituição a TR, a partir de 30/6/2009.
Sem prejuízo, cumpra-se o v. acordão que deu provimento para reformar a decisão agravada, determinar que a expedição das respectivas RPV’s observe o teto de 20 salários-mínimos, nos termos da Lei Distrital n. 6.618/2020.
Cancele-se o Precatório n. 0725367-47.2022.8.07.0000 .
Oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de valores.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:53
Outras decisões
-
07/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/12/2024 09:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 10:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de HELENI FERNANDES PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:50
Outras decisões
-
04/11/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/11/2024 21:05
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:50
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HELENI FERNANDES PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:24
Outras decisões
-
09/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
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04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HELENI FERNANDES PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718496-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HELENI FERNANDES PEREIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem acolhimento.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
A parte exequente requer o cancelamento do precatório n. 0725367-47.2022.8.07.0000, e a expedição de requisição de pequeno valor – RPV relativa ao seu crédito, ao argumento que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
A Lei Distrital nº 6.618/2020 alterou para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta.
O eg.
Conselho Especial do TJDFT, em julgamento realizado em 9/5/2023, declarou a inconstitucionalidade formal da referida lei.
Não obstante, verifica-se que o precedente ainda não transitou em julgado, modo pelo qual deverá ser obedecida a limitação em 10 (dez) salários mínimos estabelecida na Lei Distrital anterior, nº 3.624/2005.
Colha-se o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, alterou para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta. 2.
O eg.
Conselho Especial desta Corte, em julgamento realizado em 9/5/2023, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020 (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Destaque-se que, a despeito do precedente ainda não ter transitado em julgado, ele vai ao encontro de posição que já vinha sendo adotada por esta Corte, tendo como parâmetro posicionamento anterior do eg.
Conselho Especial quando declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 5.475/2015, também de iniciativa parlamentar, que elevou o teto da RPV para 40 (quarenta) salários mínimos, em detrimento da limitação em 10 (dez) salários mínimos estabelecida na Lei Distrital anterior, nº 3.624/2005. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1822561, 07481847120238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de cancelamento do Precatório já expedido.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
A irresignação para modificação da decisão exige recurso próprio e adequado.
Rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:12
Outras decisões
-
22/04/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/04/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:06
Outras decisões
-
10/04/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/04/2024 21:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:08
Outras decisões
-
04/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718496-44.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: HELENI FERNANDES PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 08:19:33.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
08/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/01/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de HELENI FERNANDES PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:46
Outras decisões
-
20/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:48
Outras decisões
-
16/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2023 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/10/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de HELENI FERNANDES PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:17
Outras decisões
-
02/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:02
Outras decisões
-
02/05/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:01
Outras decisões
-
27/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/03/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:30
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2022 01:36
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/12/2022 17:08
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/12/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
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