TJDFT - 0700035-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:07
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700035-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANUARIO CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JANUÁRIO CAETANO DE ARAÚJO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor é servidor público aposentado do Distrito Federal e titular do plano de saúde oferecido pela parte Requerida, com carteirinha válida até 23/10/2033 e adimplente com todas as mensalidades.
O Autor diz que, em 14/12/2023, como pessoa portadora de neoplasia maligna e traqueostomizada, foi internado no Hospital Sírio Libanês em Brasília/DF.
Durante a internação, foram identificados problemas graves como disfagia de condução, suspeita de estenose por compressão extrínseca, recidiva de câncer de laringe, divertículo de Zenker e dismotilidade do esôfago cervical.
Devido a essas condições, foi submetido à colocação de uma Sonda Nasoenteral (SNE) e posteriormente uma Sonda de Gastrostomia (GTT), permanecendo alimentado por esse método.
Alega que, em 28/12/2023, foi solicitado ao plano de saúde a sua desospitalização, porém, com a necessidade de assistência domiciliar (HOME CARE), incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, visitas de enfermagem e médicas, avaliação nutricional e fornecimento de medicação regular.
Afirma que o pedido foi fundamentado por laudos médicos que o diagnosticaram com risco nutricional, baixa ingestão alimentar, baixa massa muscular e necessidade de nutrição enteral domiciliar sem previsão de retorno à dieta oral.
Narra que, no entanto, o Réu respondeu, em 04/01/2023, informando que o processo para credenciamento de empresas de assistência médica domiciliar estava em fase de conclusão e sem previsão para finalização.
Argumenta que a continuidade do tratamento é essencial e que a transferência para um hospital de transição não atende às suas necessidades urgentes, pois ele ainda está em tratamento ativo e necessita de cuidados médicos intensivos.
Depois de expor as razões jurídicas, o Autor pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela provisória, para que o Réu lhe forneça suporte domiciliar 24 horas e equipe multiprofissional, incluindo fonoaudiólogo, suporte nutricional, técnico de enfermagem, visitas de enfermagem e médicas, fisioterapia, nutrição enteral, psicologia e medicação regular, sob pena de multa diária.
Em definitivo, pede a confirmação da medida, com a condenação da parte ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
Inicial apresentada com documentos.
Em id. 183012110, a tutela provisória reclamada pelo Autor foi concedida.
O INAS apresentou contestação (id. 188479564), defendendo que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o "home care" deve ser oferecido pelas operadoras de planos de saúde apenas na modalidade de internação domiciliar, que substitui a internação hospitalar, devido às vantagens para o bem-estar do paciente e redução de custos para a operadora.
Sustenta que a assistência domiciliar é definida pela ANVISA como um conjunto de atividades ambulatoriais desenvolvidas em domicílio, enquanto a internação domiciliar envolve cuidados intensivos e multiprofissionais no domicílio, similar a um hospital em casa.
Assevera que a GESAU avaliou que o paciente atingiu 7 pontos no score NEAD, não sendo elegível para internação domiciliar, mas sim para cuidados multiprofissionais em regime domiciliar.
Aduz que a negativa do pedido de “home care” foi baseada em critérios técnicos e objetivos, conforme parâmetros pré-estabelecidos.
Além disso, expõe que a recusa não caracteriza dano moral, pois não houve conduta ilícita ou lesão a direitos de personalidade.
Em caso de condenação, requer a fixação de coparticipação e que os honorários advocatícios sejam arbitrados segundo o critério da equidade.
O Autor manifestou-se de forma regular em réplica, id. 191058395, reiterando os pedidos iniciais.
A prova pericial requerida pelo INAS foi deferida (id. 194638176).
Laudo pericial acostado no id. 222142783, com manifestação do INAS no id. 225054889 e do Autor ao id. 225353980.
Veio aos autos o laudo complementar de id. 227900559, seguido da manifestação sob id. 230863451 (do INAS).
O Autor, embora tenha sido intimado, se manteve em silêncio.
Com a homologação dos laudos (id. 231006093), os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que o Autor é beneficiário do Plano GDF Saúde, gerido pelo Réu (cartão sob id. 183010793).
Consoante relatório médico apresentado no id. 183011400, o Autor foi internado no Hospital Sírio-Libanês em Brasília/DF apresentando um quadro clínico grave de disfagia, necessitando de uma via alternativa para alimentação.
Com isso, passou a receber dieta enteral por Sonda Nasoenteral (SNE), sendo, depois, submetido, à colocação de uma Gastrostomia (GTT) amanhã.
Devido ao risco de broncoaspiração, a alimentação oral está contraindicada, conforme resultado de exame endoscópico de deglutição realizado em 20/12/2023.
Consta que o Autor recebia uma dieta enteral polimérica, hiperproteica e de alta densidade energética (2kcal/ml), administrada continuamente por bomba de infusão, totalizando 1000ml/dia de dieta e 900ml de hidratação enteral, fornecendo 2000kcal e 100g de proteína por dia.
Em domicílio, a dieta poderá ser fracionada em 4 ou 5 horários de forma intermitente.
Foi consignado que o Autor deveria manter o uso de nutrição enteral em domicílio, sem previsão de retorno à dieta oral.
Por sua vez, em conformidade com o relatório medico de id. 183011406, foi vislumbrada a possibilidade de desospitalização do Autor, com transição de cuidados para “home care”, haja vista os riscos inerentes à internação prolongada – em 26/12/2023 –.
Para tanto, foi exposto que o Autor necessitaria de assistência domiciliar composta por diversos recursos, que serão reavaliados conforme a evolução clínica ou alterações no quadro do paciente, dentre os quais: fisioterapia respiratória e motora domiciliar diariamente; fonoaudiólogo domiciliar com seguimento diário para tentar restabelecer a força motora de deglutição e auxiliar no controle de secreção das vias aéreas; visitas semanais de enfermeira para orientações e adequações dos tratamentos propostos; visitas médicas domiciliares semanais para adequações do tratamento, avaliação de mudanças de prescrição e antibioticoterapia; avaliação nutricional quinzenal por nutricionista para checar a adequação dietética e recuperação do estado nutricional; medicações de uso regular conforme prescrição.
Com efeito, justificou-se que o “home care” proporcionaria a reintegração do Autor ao seu meio social, beneficiando sua reabilitação e oferecendo um melhor custo-benefício.
No mesmo sentido: 1.
Relatório médico de id. 191058399 expõe que o Autor necessita de menos de aspirações diárias de vias aéreas inferiores via traqueostomia, sendo indicado 12 horas de técnico de enfermagem, conforme critérios do grupo 2. 2.
Relatório fisioterapêutico de id. 191058401 mencionada que o Autor foi admitido para atendimento fisioterapêutico domiciliar, focado na fisioterapia respiratória, depois de ter sido diagnosticado com neoplasia de laringe, DPOC, enfisema pulmonar e traqueostomia devido ao fechamento completo da via aérea superior, observando-se assimetria pulmonar nos ápices e bases com expansibilidade lenta, fraqueza nos principais músculos da respiração (intrínsecos, extrínsecos e diafragma) e rigidez anormal na caixa torácica, com necessidade de continuidade do tratamento com o objetivo de promover a reexpansão e fortalecimento pulmonar, reeducando-se a função respiratória, realizando-se a higiene brônquica e prevenindo complicações.
A controvérsia da lide se encontra centrada, portanto, na análise referente à obrigação do INAS em prestar serviço de “home care” ao Autor.
De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes não se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista o entendimento pacificado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula nº 608, no sentido de que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Com efeito, o INAS é associação sem fins lucrativos na modalidade de autogestão, como se extrai do artigo 2º da Lei Distrital nº 3.831/2006, que criou o Instituto.
Veja-se: Art. 2º O INAS tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Nesse diapasão, a relação jurídica firmada entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/1998, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Isso porque, em que pese tal norma dispor sobre os planos de saúde privados, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1766181/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, se posicionou no sentido de que a Lei nº 9.656/1998 se aplica à pessoa jurídica de direito público que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores públicos civis[1].
Outrossim, a relação jurídica em debate também encontra guarida no regramento do Código Civil, uma vez que cabe a aplicação, à hipótese, do previsto nos artigos 421[2] e 422[3], com observância dos Princípios da Função Social, de Probidade e de Boa-fé, além de se submeter aos ditames do Princípio da Dignidade Humana, previsto na Constituição Federal. À vista disso, os contratos de seguro e de assistência à saúde, como os de adesão a planos de saúde, devem ser analisados com cautela, haja vista os interesses envolvidos, mormente quando há riscos em relação à preservação da saúde e da vida do beneficiário.
Na hipótese, apesar do serviço requisitado pelo Autor, o INAS o negou (id. 188479565), dada a inelegibilidade do Autor.
No que tange à postura tendente a prestar o serviço de forma parcial, verifica-se que a Lei nº 9.656/1998 não obriga as operadoras de planos de saúde a prestarem o serviço de “home care”; todavia, resguarda-se o atendimento domiciliar nas hipóteses que elenca, a exemplo da prevista no seu artigo 10-B, de fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para o uso domiciliar.
A Resolução Normativa nº 465 da ANS, por sua vez, possibilita que a operadora de saúde ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, nos termos do caput do artigo 13, verbis: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
De se ressaltar que o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que: “Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes”.
A propósito da disposição do caput e do parágrafo único do artigo 13, é importante observar a definição de atenção domiciliar e de internação domiciliar, prevista no artigo 4º, incisos II e III, também da RN-ANS nº 465/2021: Art. 4º.
Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: (...) II - atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio; III - internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada; (...) (g.n.) A par das definições acima previstas em cotejo com a dicção do artigo 13 mencionado, tem-se que a atenção domiciliar não se trata de continuidade da internação hospitalar, uma vez que consiste em atividades de caráter ambulatorial, tais como o serviço prestado por cuidadores de idosos.
A internação domiciliar, por seu turno, constitui-se em conversão da internação hospitalar, haja vista o quadro clínico complexo do paciente, que demanda atenção integral.
Como depreende-se da leitura do mencionado artigo 13 da RN-ANS nº 465/2021, quando a prestação de serviço for de atenção domiciliar, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação entre as partes.
Por outro lado, quando o serviço é prestado em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, deve ser disponibilizado com a observância de alguns requisitos.
Ainda sobre o tema, o Decreto Distrital nº 27.231/2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDFSAÚDE-DF, gerido pelo INAS/DF, a despeito de inserir, no Anexo IV, intitulado “Dos Procedimentos não Cobertos”, a assistência médica domiciliar, preconiza, no inciso VIII, do artigo 18, que a internação em regime domiciliar é um dos procedimentos sujeitos a cobertura de internação hospitalar, quando é indicada pelo médico assistente e aprovada pelo INAS.
Extrai-se do dispositivo acima citado, que o Regulamento do GDF Saúde prevê a cobertura da internação em regime domiciliar, desde que haja a indicação do médico assistente e a aprovação da ANS.
Observa-se que o relatório médico carreado em id. 183011406 indica a necessidade do tratamento, que deve ser continuado, mas não no hospital.
Nessa toada, resta demonstrado que a prestação de serviço indicada ao Autor é de internação domiciliar em conversão da internação hospitalar, ou seja, como desdobramento do tratamento hospitalar.
E, assim, sendo, mostra-se abusiva a negativa da cobertura, ou sua autorização de forma parcial e diferente daquela requisitada pelo médico assistente.
Sob o mesmo prisma, é o posicionamento adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANOS DE SAÚDE.
COBERTURA DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.236.661/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) – g.n.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, também é observada a adoção do mesmo entendimento.
Confira-se: APELAÇÃO.
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INA DMISSIBILIDADE DO RECURSO POR ILEGITIMIDADE PARA RECORRER.
SIMPLES ERRO MATERIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA VÁLIDA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO.
MÉRITO.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
REGIME DE AUTOGESTÃO.
ENUNCIADO DA SÚMULA 608 DO STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
LEI 9.656/98.
APLICÁVEL.
HOME CARE.
SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 18, VIII, DO DECRETO DISTRITAL 27.231/2006.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NO RECURSO.
ART. 1.013, CAPUT E § 1º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido apresentado na petição inicial para condenar o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (Inas/DF), ora apelante, a: i) oferecer cobertura ao home care (internação domiciliar) prestado à autora/apelada enquanto perdurar a prescrição médica, admitindo-se a cobrança de coparticipação, e ii) a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) como compensação pecuniária de danos morais. 2.
As partes estão devidamente qualificadas nos autos e há elementos na peça recursal capazes de identificar o legítimo recorrente (Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal), conforme os arts. 996, caput, e 1.010, I, do CPC.
Assim, a indicação do Distrito Federal como parte apelante no parágrafo inicial do recurso se caracteriza como simples erro material sanável.
Preliminar de inadmissibilidade da apelação por ausência de legitimidade para recorrer rejeitada. 3.
A sentença estabeleceu que o home care será devido enquanto houver recomendação médica válida e admitiu a cobrança da coparticipação prevista na lei e no regulamento do plano, o que afasta o interesse recursal nesse ponto.
Recurso parcialmente conhecido. 4.
O Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal (GDF-Saúde) é prestado em regime de autogestão, motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista, com base no enunciado da súmula n. 608 do STJ.
Incide, no caso, a Lei n. 9.656/98, que também é aplicável às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar, como se depreende do art. 1º, § 2º, do aludido diploma legal. 5.
Os relatórios médicos juntados ao processo revelam que a apelada sofreu acidente vascular cerebral isquêmico e foi internada em ambiente hospitalar em 5/10/2022.
A paciente não apresentou despertar efetivo, foi submetida a traqueostomia e depende de oxigênio por macronebulização e dieta por gastrostomia, sendo necessária a desospitalização para internação domiciliar, com auxílio de médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, fisioterapeuta e fonoaudiólogo. 6.
Demonstrado que os cuidados de que a apelada necessita se caracterizam como desdobramento da internação hospitalar e devem ser desempenhados por equipe multiprofissional formada por especialistas da área de saúde, conclui-se que a recusa da administradora do plano é indevida, com base no art. 18, VIII, do Decreto Distrital n. 27.231/2006 e na jurisprudência do STJ. 7.
Conforme o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, os pressupostos da responsabilidade civil por ato causador de danos morais, assim como a proporcionalidade e a razoabilidade do valor da condenação arbitrado na sentença, não devem ser objeto de análise recursal, pois tais matérias não foram impugnadas na apelação interposta. 8.
De acordo com a ordem estabelecida no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, a sentença deve ser corrigida, de ofício, para fixar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 9.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (Acórdão 1806064, 07430283620228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024) – g.n.
Portanto, resta afastada a alegação de legitimidade da negativa da operadora, acerca da internação domiciliar.
Como alhures explanado, a legislação aplicável ao caso, mormente o artigo 18, inciso VII, do Decreto nº 27.231/2006, prevê que a internação em regime domiciliar é um dos procedimentos sujeitos a cobertura de internação hospitalar, desde que haja indicação de médico assistente e aprovação do INAS-DF.
O relatório médico juntado aos autos especifica a necessidade da prestação do serviço de “home care” em tempo integral, ou seja, de 24 horas, e o Réu não infirmou, por meio de elementos probatórios robustos, a desnecessidade alegada.
Repise-se que foi vislumbrada a possibilidade de desospitalização do Autor, com transição de cuidados para “home care”, haja vista os riscos inerentes à internação prolongada – em 26/12/2023 – (id. 183011406).
Para tanto, foi exposto que o Autor necessitaria de assistência domiciliar composta por diversos recursos, que serão reavaliados conforme a evolução clínica ou alterações no quadro do paciente, dentre os quais: fisioterapia respiratória e motora domiciliar diariamente; fonoaudiólogo domiciliar com seguimento diário para tentar restabelecer a força motora de deglutição e auxiliar no controle de secreção das vias aéreas; visitas semanais de enfermeira para orientações e adequações dos tratamentos propostos; visitas médicas domiciliares semanais para adequações do tratamento, avaliação de mudanças de prescrição e antibioticoterapia; avaliação nutricional quinzenal por nutricionista para checar a adequação dietética e recuperação do estado nutricional; medicações de uso regular conforme prescrição.
Com efeito, justificou-se que o “home care” proporcionaria a reintegração do Autor ao seu meio social, beneficiando sua reabilitação e oferecendo um melhor custo-benefício.
Em consonância com o mesmo ponto de vista, eis o seguinte precedente do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
INDICAÇÃO EXPRESSA.
MÉDICO ASSISTENTE. 1.
Ante o quadro de saúde do paciente e da recomendação expressa do médico assistente para a utilização dos serviços de tratamento domiciliar (home care), com suporte técnico em enfermagem em regime integral (24 horas), revela-se imprescindível a concessão do atendimento para pleno tratamento, ainda que em caráter paliativo. 2.
O plano de saúde não pode restringir acesso a procedimento, medicamento, método terapêutico com multiprofissionais e assistência técnica com enfermagem, todos eles considerados necessários para tratamento da saúde do paciente, em atenção aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1821030, 07374396320228070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Diante disso, o acolhimento do pedido autoral no ponto é devido, sendo cabível a determinação de custeio pelo Réu do tratamento em internação domiciliar (“home care”) nos termos e pelo período contido em id. 183011406.
Lado outro, frente à indispensabilidade de resguardo do equilíbrio-financeiro atuarial do plano autogestão, consigna-se que ao Autor também podem ser impostas obrigações, como é o caso do pagamento de quota de coparticipação, na forma do regulamento do INAS (Decreto nº 27.231/2006) e da Portaria nº 64, de 23 de maio 2023, que preconizam: Art. 25.
O custeio do GDF-SAÚDE-DF far-se-á mediante: I - contribuições dos beneficiários, inclusive coparticipação; II – contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em Lei; III – contribuição mensal do Governo do Distrito Federal; IV – doação, legados, subvenções e outras rendas eventuais; V – reversão de qualquer importância; VI – juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto; e VII – rendas resultantes de aplicações financeiras, inclusive dos fundos de reserva. (...) (g.n.) Art. 29.
O beneficiário pagará coparticipações diferenciadas, pela utilização do mesmo evento nos diferentes níveis de rede credenciada. (g.n.) ANEXO V 1.
Nos atendimentos ambulatoriais, a coparticipação corresponderá aos seguintes percentuais: 1.1 Assistência médica: a) 30% (trinta por cento) para atendimento ambulatorial em geral; b) 5% (cinco por cento) para atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva” (...) PORTARIA Nº 64, DE 23 DE MAIO DE 2023 Art. 3º Para fins de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, nos atendimentos realizados pelo Plano de Saúde, a coparticipação corresponderá aos seguintes percentuais: I - Assistência médica: a) 30% (trinta por cento) para atendimento ambulatorial em geral; b) 5% (cinco por cento) para atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva.
II - Assistência multidisciplinar: a) 50% (cinquenta por cento) para assistência em psicologia fonoaudiologia e terapia ocupacional ambulatorial; b) 5% (cinco por cento) para internações, cirurgias, home care e assistência em hospital-dia. § 1º A coparticipação para todos os atendimentos realizados em regime de internação clínica e cirúrgica, home care e hospital-dia, será de 5% (cinco por cento), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. § 2ºA coparticipação descrita neste artigo será limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. § 3º O pagamento da coparticipação dos beneficiários com desconto em folha do GDF, dar-se-á em parcelas não superiores à 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, até a quitação integral do débito. § 4º As mensalidades e/ou coparticipações recolhidas em atraso, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 2% (dois por cento). (g.n.) Sobre esse ponto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que deve ser mantida cobrança de quota de coparticipação nos casos em que o postulante obtém em Juízo resposta favorável à obtenção do tratamento, posto que a entidade possui a coparticipação como diretriz de seu "financiamento pelos seus beneficiários" - servidores ativos e inativos do Distrito Federal e seus dependentes - e fonte de receita e de custeio, nos termos dos arts. 4º, IV, e 20, I, ambos da Lei Distrital n. 3.831/2006, c/c, art. 25, I, do Regulamento deste Plano de Saúde, aprovado pelo art. 1º do Decreto Distrital n. 27.231/2006. (Acórdão 1675329, 07108715620228070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, o pedido do Autor deve ser julgado parcialmente procedente, dada a necessidade de pagamento da coparticipação contratada.
A respeito, a perícia realizada nos autos, com laudo no id. 222142783 (reafirmado em id. 227900559), deixa clara a necessidade do tratamento indicado ao Autor, expondo, de relevante, que: 1.
Ele é portador de neoplasia maligna do esôfago (CID-10: C15), com complicações respiratórias devido à traqueostomia e dependência de alimentação por gastrostomia, apresentando dependência parcial para atividades diárias básicas, como higiene e locomoção, conforme a escala Katz (3 pontos). 2.
Existe risco elevado de complicações respiratórias, necessitando de aspiração de vias aéreas inferiores quatro vezes ao dia, incluindo eventualmente o período noturno. 3.
A avaliação técnica inicial do "home care" foi considerada inadequada devido à aplicação incompleta da ferramenta NEAD.
Quando a tabela foi preenchida corretamente, o paciente migrou para média complexidade no grupo II, indicando a necessidade de "home care" em regime de 12 horas. 4.
Pela escala ABEMID, o paciente obteve 16 pontos, migrando para alta complexidade, o que indica a necessidade de home care 24 horas por dia. 5.
A recomendação técnica é que o Requerente é elegível para "home care" em regime de alta complexidade (24 horas por dia), com acompanhamento por uma equipe multiprofissional composta por enfermagem especializada 24 horas diárias para aspiração de traqueostomia, administração de medicamentos e manejo de gastrostomia; fisioterapia respiratória e motora diária; e supervisão médica mensal, com possibilidade de maior frequência em casos de descompensação clínica.
Por fim, o dano moral, como se sabe, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no artigo 5º, V e X, da Carta Magna[4].
Para a sua configuração, que representa o sofrimento em razão de violação de direitos da personalidade, exige-se a caracterização de uma ofensa à integridade da vítima, nas esferas física, psíquica ou moral.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona conceituam o dano moral da seguinte forma: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente[5].
Os mesmos doutrinadores, também, definem os direitos da personalidade como sendo “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”[6].
Maria Helena Diniz, por sua vez, leciona que os direitos da personalidade “são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo ou de terceiros, vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social)”[7].
Dessarte, infere-se que os danos morais têm o condão de lesionar, agredir, violar os direitos da personalidade do indivíduo, afetando diretamente à sua dignidade e constituindo motivação suficiente para fundamentar a condenação de quantia a título de reparação indenizatória, com amparo constitucional.
No caso dos autos, como analisado anteriormente, foi possível vislumbrar a recusa indevida da operadora de saúde em autorizar o atendimento da Autor em internação domiciliar (“home care”).
A abusividade da recusa tem o condão de configurar a conduta ilícita do plano de saúde.
Ademais, resta patente a aflição e o sofrimento do segurado, gerados pela recusa da operadora de saúde, que frustrou a sua legítima expectativa de contrapartida do plano de saúde em dar suporte necessário ao enfrentamento da patologia que lhe acomete, com a internação em sua residência.
Portanto, in casu, a recusa indevida de cobertura do tratamento pleiteado é passível de gerar danos morais e, por conseguinte, de ser assegurada a correspondente reparação por compensação pecuniária.
Seguindo a mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado extraído da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAIL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
VALOR DA CAUSA.
TRATAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO.
VALOR DE UM ANO.
JUSTIFICADO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA VERIFICADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR.
HOME CARE.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
REQUERIMENTOS MÉDICOS.
COMPROVAÇÃO AMPLA.
DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
PONDERAÇÃO QUANTO AOS DIREITOS VIOLADOS.
MAJORAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Conforme o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o valor das causas que tratem sobre o custeio de tratamento médico deve corresponder ao custo de 1 ano de tratamento, caso este tenha duração indeterminada ou superior a 1 ano. 2.
No caso, requer-se tratamento em home care por tempo indefinido.
A autora comprovou o custo do tratamento e apresentou cálculo que justifica o valor atribuído ao feito, que corresponde a um ano de tratamento somado à compensação por danos morais pleiteada.
De outra lado, o plano de saúde não apresentou impugnação quantos aos cálculos, circunstância que faz supor sua correição.
O valor da causa observou o critério legal. 3.
A revelia ocorre quando os réus não apresentam defesa mesmo após regularmente citados.
O art. 344 do CPC determina como efeito da revelia a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
A defesa da parte foi intempestiva.
Não há na hipótese nenhuma circunstância que afaste os efeitos da revelia (art. 345 do CPC).
Assim, correta a sentença que decretou a revelia da parte. 4.
Como consequência dos efeitos da revelia, não prospera a alegação de cerceamento de defesa do réu.
O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que haja ofensa ao direito de defesa das partes.
O art. 355, II, do CPC, prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide quando incidem sobre o caso os efeitos da revelia e não houver requerimento de prova por parte do autor. 5.
Na hipótese, era possível o julgamento do feito por meio das alegações e provas apresentadas, dada a presunção de veracidade dos fatos narrados.
Não houve, portanto, cerceamento de defesa. 6.
A saúde é direito constitucionalmente previsto (artigos 6º e 196 da Constituição Federal – CF), facultada a prestação de sua assistência por entes privados (art. 199, CF), em caráter complementar e suplementar.
Ao atuar em área relacionada a um dos direitos fundamentais mais relevantes, indissociavelmente ligado ao direito à vida, as operadoras de planos de saúde se submetem a regulamentações ainda mais restritivas do que as pessoas jurídicas que concentram seus negócios em outras áreas. 7.
Os serviços de home care (internação domiciliar) são desdobramento do tratamento de internação hospitalar contratualmente previsto e não podem ser limitados pela operadora do plano de saúde.
Por esse motivo, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
O plano de saúde não pode negar o serviço sob o argumento de ausência de previsão contratual se a modalidade de internação hospitalar foi contratada. 8.
No caso, o acervo probatório indica a necessidade do tratamento domiciliar requerido pela autora.
A condição de absoluta dependência da requerente foi evidenciada pelos relatórios médicos, que noticiam seu estado de incapacidade para as atividades diárias mais simples e essenciais.
A ausência de assistência especializada não é viável.
Há risco de morte caso o tratamento não seja deferido (paciente de alto risco).
A prestação do tratamento é devida. 9.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor – afetação negativa do estado anímico – não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. 10.
No caso, a recusa em custear a internação domiciliar (home care) da autora nos moldes dos relatórios médicos violou os seus direitos da personalidade, particularmente a integridade física e psíquica, fato que configura os danos morais.
Em face do estado frágil e totalmente dependente, bem como do risco de intercorrências/agravamento do seu quadro de saúde, o indeferimento do tratamento acarreta ansiedade, angústia e sentimento de impotência (art. 375, CPC). 11.
A quantificação da verba compensatória, por sua vez, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima.
A majoração ou redução dos valores, em sede recursal, é medida excepcional. 12.
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado pelo juízo não foi desproporcional ou irrisório.
O valor é suficiente para compensar o dano moral suportado pela apelante, dada a não comprovação de maiores desdobramentos.
A negativa, ademais, foi rapidamente suprida pela concessão de tutela de urgência. 13.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1987091, 0729129-52.2024.8.07.0016, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) – g.n.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DIMENSIONAMENTO DOS SERVIÇOS.
PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA COMPLEXIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
I.
Constatado, por meio de prova pericial, que a beneficiária do plano de saúde é "elegível para regime de internação domiciliar (homecare) de baixa complexidade", a cobertura contratual deve abranger os serviços especificados pelo perito.
II.
Afeta atributos da personalidade jurídica e, por conseguinte, autoriza compensação por dano moral, negativa da operadora do plano de saúde para internação domiciliar indispensável à preservação da saúde da paciente, consoante a inteligência dos artigos 12 e 186 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Dadas as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado.
IV.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1743664, 07349173420208070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) – g.n.
No tocante ao quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a verificação acerca da natureza da ofensa, da gravidade do ilícito e das demais peculiaridades da hipótese, de modo a conferir valor suficiente para compensar o dano à vítima, bem como reprimir a reiteração do ilícito, sem, contudo, dar ensejo a enriquecimento sem causa.
Nessa linha, atento a todos esses aspectos, reputo como razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONFIRMO a decisão que deferiu o pedido de urgência, ao id. 183012110, para condenar o Requerido, INAS/DF, em obrigação de fazer, consistente em autorizar e promover a internação em regime domiciliar (“home care”) do Autor, nos termos do relatório médico sob id. 183011406, além de pagar a ele indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor devido será atualizado a partir do arbitramento, pela taxa referencial – SELIC –.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Saliento, ainda, que fica assegurada a contribuição do beneficiário (ora Autor), mediante coparticipação, conforme regras dispostas no Decreto nº 27.231/2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF, e na Portaria nº 07, de 21/12/2020.
Em razão da mínima sucumbência do Autor, condeno o INAS/DF ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.
O INAS/DF é isento do pagamento de custas, consoante artigo 1º do Decreto-Lei nº 500/1969[8].
Contudo, deve reembolsar as custas que, porventura, foram adiantadas pelo Autor.
Sentença sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496), considerando que não há valor definido como proveito econômico obtido pela parte Requerente.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) [1] RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) [2] Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. [3] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [4] Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [5] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil; volume único.
São Paulo: Saraiva: 2017. [6] Ibid. [7] DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro.
Teoria geral do direito civil. 24. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. [8] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. -
24/04/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2025 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:52
Outras decisões
-
28/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JANUARIO CAETANO DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 12:46
Juntada de Petição de laudo
-
12/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/02/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 23:16
Juntada de Petição de laudo
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:41
Outras decisões
-
06/09/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700035-53.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JANUARIO CAETANO DE ARAUJO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 207884768.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 20:37:22.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
16/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:21
Nomeado perito
-
07/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de JANUARIO CAETANO DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700035-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANUARIO CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes acerca da nova proposta de honorários periciais juntada ao ID n. 200694802.
Prazo: 5 (cinco) dias.
O réu deverá ter o prazo contabilizado em dobro.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de SAMI ABDER RAHIM JBARA EL JUNDI em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:49
Nomeado perito
-
25/04/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/03/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700035-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANUARIO CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 188479564).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/01/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/01/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
05/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
05/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/01/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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