TJDFT - 0710586-26.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:25
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710586-26.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide, conforme petição ID 187935433.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 5 de março de 2024, 15:40:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:48
Homologada a Transação
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28/02/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2024 19:43
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REQUERIDO) e SORAYA OLIVEIRA GUIMARAES DE CASTRO - CPF: *30.***.*50-75 (REQUERENTE) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:39
Outras decisões
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30/11/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/11/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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