TJDFT - 0711186-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 16:08
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSIMEYRE CONRADO DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711186-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMEYRE CONRADO DE CARVALHO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os alvarás, nos termos da petição de ID 207502589.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711186-50.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROSIMEYRE CONRADO DE CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 11:47:39.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
16/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSIMEYRE CONRADO DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711186-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROSIMEYRE CONRADO DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 186904969.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 178365460.
Expeçam-se as RPVs.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSIMEYRE CONRADO DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:38
Outras decisões
-
18/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:13
Outras decisões
-
31/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de ROSIMEYRE CONRADO DE CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:17
Outras decisões
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28/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/09/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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