TJDFT - 0712991-51.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:24
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 117.770,39, atualizado e acrescido de juros de mora.
O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, alega inexistência de comprovação da contratação do empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a sentença é nula, por ausência de fundamentação; e (ii) se há comprovação suficiente da contratação do empréstimo para embasar a cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação contrária à prova dos autos não se confunde com a ausência de fundamentação, desde que o julgador exponha as razões do seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, do CPC. 4.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou defesa e impugnou especificamente a pretensão autoral, o que afasta a presunção de veracidade da revelia prevista no art. 344 do CPC. 5.
No caso, o autor não comprovou a efetiva contratação do empréstimo, pois não apresentou o contrato original, documentos assinados pelo réu ou extratos demonstrando o crédito dos valores na conta do demandado. 6.
O ônus da prova da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a juntada de telas de sistema e demonstrativos unilaterais para essa finalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus de provar a efetiva contratação de empréstimo bancário recai sobre a instituição financeira, sendo insuficientes documentos unilaterais para tal fim. 2.
A falta de comprovação da contratação do empréstimo acarreta a improcedência da ação de cobrança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 344, 373, I, e 489, §1º. -
20/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:32
Conhecido o recurso de RINALDO JOSE DE CASTRO - CPF: *56.***.*50-06 (APELANTE) e provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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