TJDFT - 0712230-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 22:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ARLETE MONCAYO LIMA NUNES em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:50
Outras decisões
-
24/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ARLETE MONCAYO LIMA NUNES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:54
Outras decisões
-
28/01/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/01/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ARLETE MONCAYO LIMA NUNES em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:10
Outras decisões
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16/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ARLETE MONCAYO LIMA NUNES em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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09/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:16
Outras decisões
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15/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARLETE MONCAYO LIMA NUNES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712230-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ARLETE MONCAYO LIMA NUNES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, que tem por objetivo a correção de erro material na decisão de ID 207807561, em razão da suposta intempestividade na impugnação aos cálculos apresentados pelo Embargado, conforme constou na certidão de ID 208584725.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
Ao analisar novamente os autos, constato que houve um equívoco na decisão anterior, que considerou a impugnação aos cálculos como intempestiva.
Verifica-se que a certidão de ID 208584725 comunica que a impugnação foi, de fato, apresentada dentro do prazo legal.
Assim, reconheço o erro material ocorrido na análise da tempestividade.
Diante do reconhecimento da tempestividade da impugnação, passo a revisitar o mérito da questão.
O ente público alega que há erros nos cálculos apresentados, que devem ser retificados para que a execução se baseie em valores corretos e precisos.
Método de cálculo Quanto ao tema, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Dessa forma, na elaboração dos cálculos contra a Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA N. 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 STJ.
RESOLUÇÃO 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, observa-se que, de fato, na decisão revista não ocorreu a fixação da correção monetária entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida (taxa de ocupação) e o dia anterior a citação (16.06.2008).
Assim, sendo matéria de ordem pública, a correção monetária integra o pedido de forma implícita, não sujeita a preclusão.
Preliminar rejeitada.
II.
No caso concreto, o agravante alega a possibilidade da incidência da correção monetária, entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida e o dia anterior à citação (16.06.2008), sem incidência de juros, bem como a forma de aplicação da SELIC, no período de 17.06.2008 a 29.06.2009.
III.
Na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado." (REsp n. 1.340.199/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 6/11/2017) IV.
Nesse toar, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Assim, o segundo pedido do agravante (incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido) é consequência lógica do deferimento do primeiro pedido, ou seja, recomposto o valor da moeda pela correção monetária (até a citação), sobre esse quantum deverá incidir a Taxa SELIC, eis que já engloba tanto a correção monetária quando os juros moratórios (Tema 905/STJ).
VI.
E, tratando da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, regulamentou-se que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VII.
Neste ponto, a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado não é anatocismo ilícito, mas sim consequência de alteração legislativa, durante o curso processual, dos índices aplicáveis ao caso.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
No mérito, provido. (Acórdão 1843438, 07402271920238070000, Relator (a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada Diante do exposto: Conheço e acolho os presentes embargos de declaração para reconhecer o erro material ocorrido na decisão de ID 207807561 e seguintes, quanto à tempestividade da impugnação aos cálculos.
Por consequência da revisitação do alegado, rejeito a impugnação aos cálculos apresentado pelo Distrito Federal (ID 207719250), em consonância com o entendimento perfilhado pelo eg.
TJDFT e homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial de ID 204849859.
Mantenho os requisitórios expedidos.
Aguarde-se o prazo para o ente público comprovar o pagamento dos requisitórios.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/08/2024 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712230-07.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ARLETE MONCAYO LIMA NUNES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em atenção à decisão de ID 208134007, certifico que, conforme aba de expedientes, o Distrito Federal tomou ciência da intimação acerca da certidão de ID 205010278, que intimou as partes para se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria, em 01/08/2024.
Considerando o prazo em dobro para manifestação, o último dia do prazo para manifestação seria em 15/08/2024.
A impugnação aos cálculos, de ID 207719250, foi apresentada em 15/08/2024.
Por determinação, fica a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:08:59.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
23/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ARLETE MONCAYO LIMA NUNES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:41
Outras decisões
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/08/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:16
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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15/08/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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09/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/08/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712230-07.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ARLETE MONCAYO LIMA NUNES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 11:35:52.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
23/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:58
Outras decisões
-
08/05/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:43
Outras decisões
-
22/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:10
Outras decisões
-
09/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/04/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712230-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ARLETE MONCAYO LIMA NUNES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo DISTRITO FEDERAL contra ARLETE MONCAYO LIMA NUNES e outros, relativamente ao índice de correção monetária a ser adotado nos cálculos.
Discorda da aplicação do IPCA-e como índice, haja vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146, por meio do qual foi ressalvada a aplicação do índice de correção monetária fixado em decisão transitada em julgado, prevalecendo a tese fixada no Tema nº 733 da Repercussão Geral.
Em resposta à Impugnação à parte credora refuta as teses lançadas pela impugnante ao argumento de que a incidência do índice de remuneração da poupança como fator de correção monetária foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Afirma que tal julgamento ocorreu em momento anterior ao trânsito em julgado do título executivo, razão pela qual não pode o requerido exigir sua aplicação, porque, por razões de isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88), também deve ser estendido ao particular o favor legal previsto no art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação de conhecimento n. 32.159/1997, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindireta/DF.
A parte autora postulou o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema nº 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema nº 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021). É fato incontroverso que a sentença proferida na ação de conhecimento n. 32.159/97, autos do processo coletivo, transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Tema n. 810 do c.
STF.
Além disso, o título transitado em julgado expressamente dispôs acerca dos juros e correção monetária, razão pela qual injustificável a aplicação de critérios de atualização diversos dos amparados pela coisa julgada.
Por fim, a ação rescisória interposta pelo credor na ação originária (proc. 32.159/97) foi conhecida e julgada improcedente, com manutenção do que fora determinado no título judicial transitado em julgado.
Assim, os valores devidos deverão ser calculados com aplicação dos critérios fixados no título executivo transitado em julgado.
Assim, acolho a alegação do ente distrital para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/03/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:24
Juntada de Petição de impugnação
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ARLETE MONCAYO LIMA NUNES em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:34
Outras decisões
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17/11/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:59
Outras decisões
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23/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/10/2023 13:14
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/10/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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