TJDFT - 0728066-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 10:36
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 10:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728066-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BENEDITA HENRIQUE, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Fica a autora intimada a se manifestar acerca da petição id. 220989892, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:42:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:27
Deferido o pedido de MARIA BENEDITA HENRIQUE - CPF: *83.***.*62-87 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA HENRIQUE em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/10/2024 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/10/2024 13:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728066-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BENEDITA HENRIQUE, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega existência de vícios que devem ser sanados, aduzindo omissão quanto a previsão regulamentar da taxa administrativa e da previsão normativa acerca das contribuições extraordinárias e contradição acerca da obediência irrestrita aos termos da sentença ou acórdão.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visem à modificação do julgado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A decisão embargada consignou que as questões apontadas não foram objeto de discussão na fase de conhecimento.
A embargante repete os argumentos de sua impugnação ao cumprimento de sentença e visa, como dito, a reforma da decisão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:20:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0728066-08.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA BENEDITA HENRIQUE e outros Requerido: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS CERTIDÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 204899637, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 08:54:22.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
23/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA HENRIQUE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA HENRIQUE em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728066-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BENEDITA HENRIQUE, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Iniciado o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, a executada depositou o que entendia devido e apresentou impugnação alegando excesso de execução (id. 199864731).
A exequente manifestou-se contrariamente à impugnação (id. 203245892).
Foi deferido o levantamento, pela exequente, da quantia incontroversa e enviados os autos à contadoria judicial para análise do alegado excesso (id. 203397437).
A contadoria, ao id. 203397437, disse não ter condições de realizar os cálculos (“4.
Ocorre que, por sua natureza administrativa, este órgão de assessoramento do juízo, apesar dos esforços, não possui conhecimentos técnicos de sua apuração: base de cálculo, incidências e reflexos.
Não apenas isso, mas também da metodologia, regras de apuração, bem como a base legal que os envolvem”).
Decido.
Reanalisando a impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que a diferença entre o que as partes consideram devido é composta por taxa administrativa e contribuições extraordinárias.
De acordo com a executada, essas rubricas devem ser abatidas do benefício previdenciário cujo pagamento retroativo é objeto desta execução.
O acórdão de apelação que serve de título a esta execução não menciona especificamente essas rubricas (taxa administrativa e contribuições extraordinárias).
A causa de pedir da ação, que foi reconhecida no referido acórdão, é a vedação de diferenciação entre homens e mulheres no cálculo do benefício previdenciário.
Para que se possa saber, no âmbito desta execução, se aquelas taxa administrativa e contribuições extraordinárias devem ser descontadas do benefício previdenciário devido à autora, deve-se saber se elas foram também descontadas pela executada nos pagamentos realizados a beneficiários homens.
Ante o exposto: 1.
Como o ônus da prova do excesso incumbe ao executado, fica ele intimado demonstrar que a taxa administrativa e as contribuições extraordinárias mencionadas em sua impugnação foram descontadas universalmente de seus beneficiários, sem distinção de sexo.
O prazo é de 15 dias. 2.
Escoado o prazo anterior, intime-se a exequente para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 15 dias. 3.
Após, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:38
Outras decisões
-
17/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728066-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BENEDITA HENRIQUE, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação ao cumprimento, alegando excesso de execução.
Efetuou o depósito do valor que considera devido.
A exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
Decido.
Expeça-se alvará de transferência em favor da Exequente no valor de R$ 53.916,42 e demais acréscimos legais (ID 199864736) para a conta bancária indicada na petição de ID 203245892, de titularidade do escritório de advocacia Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados, CNPJ nº 08.***.***/0001-80, que dispõe dos poderes de receber e dar quitação nos termos da procuração de ID 132515377.
Expedido o alvará, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que para elabore os cálculos, indicando se há excesso de execução.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação acerca dos novos cálculos apresentados.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 10:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728066-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BENEDITA HENRIQUE REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA BENEDITA HENRIQUE e LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, o devedor intimado a implementar o correto benefício na folha de pagamento da exequente, considerando o percentual de 86% (oitenta e seis por cento), no prazo de 15 dias úteis.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 66.955,75.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:03:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 20:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:56
Deferido o pedido de MARIA BENEDITA HENRIQUE - CPF: *83.***.*62-87 (AUTOR).
-
27/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA HENRIQUE em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA HENRIQUE em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 23:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2023 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2022 12:31
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/12/2022 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA HENRIQUE em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:22
Indeferido o pedido de MARIA BENEDITA HENRIQUE - CPF: *83.***.*62-87 (AUTOR)
-
18/11/2022 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 12:11
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:11
Declarada incompetência
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2022 08:21
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
23/09/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2022 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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