TJDFT - 0701636-21.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701636-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA EXECUTADO: MATHEUS CORDEIRO DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista que o endereço consignado na minuta de acordo de id 189767271 é o mesmo diligenciado por Oficial de Justiça e constatado que o executado ali não reside (id 189423403), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de aferir a competência territorial deste Juízo, declinar o endereço atualizado do executado localizado nesta Circunscrição, sob pena de não homologação do acordo e, consequentemente, extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/03/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701636-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA Requerido(a): EXECUTADO: MATHEUS CORDEIRO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Desse modo, cancele-se a audiência de conciliação, pois sua realização nessa fase processual não se coaduna com o rito que rege a execução de título extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, e art. 829 do CPC, CITE(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, avaliação e depósito em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado (juros + C.M) (art. 831 do CPC), hipótese em que deverá constar da respectiva ordem que, em caso de êxito na diligência, o próprio executado seja nomeado como depositário fiel.
Na hipótese de não ser encontrado nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) Executado(s).
Outrossim, de acordo com o Enunciado de nº 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupas e a mesa da cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) Executado(a).
Na oportunidade, deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação e penhora (art. 915 do CPC), sem prejuízo de posterior realização da audiência prevista no art. 53 da Lei nº. 9.099/95 para as demais finalidades conciliatórias, desde que garantido o juízo com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida (FONAJE - Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que nas execuções via Processo Judicial Eletrônico – PJE, os títulos executivos originais permanecerão sob a responsabilidade da parte exequente, os quais deverão ser disponibilizados ao devedor por ocasião da quitação do débito. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2024 15:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:14
Outras decisões
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26/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/02/2024 05:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2024 05:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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