TJDFT - 0717190-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:37
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2025 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717190-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 24/04/2023 por EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA, representado por EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA, em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, por meio da qual pretendia a parte autora a sua internação em leito de UTI, com indicação de hospital, para realização de procedimentos médicos recomendados por sua médica assistente.
Alegava o autor, em síntese, ser titular/beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte ré e que se encontrava internado em leito do Hospital Medsenior Brasília, com quadro de sepse de foco indeterminado, tendo sido recomendada, após avaliação médica, a sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme relatório médico emitido por seu médico assistente.
Asseverou que o plano de saúde negou o atendimento, alegando carência contratual.
Concluiu pedindo a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a autorizar e a custear a internação de urgência em Centro de Terapia Intensiva, bem como a transferência e todos os exames e procedimentos médicos necessários até a sua recuperação, sob pena de multa.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pediu a gratuidade judiciária.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente para “DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em leito necessário para a manutenção de suas condições vitais com dignidade no Hospital Medsenior Brasília, até que seja indicada a Unidade de Terapia Intensiva – UTI para qual a parte autora será transferida às custas da parte ré.
A parte ré também deverá arcar bem como a realização do transporte de transferência, dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC”.
Justiça gratuita deferida ao autor, consoante decisão de ID 156742851.
Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de ID 158454017, na qual impugna a justiça gratuita concedida à parte autora e o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta que a internação e os procedimentos postulados foram negados porque o plano contratado pelo autor estava em período de carência.
Ressalta a legalidade da negativa, aduzindo que não há danos morais demonstrados aptos a gerarem direito à indenização pleiteada.
Pugna pela improcedência da ação.
Na réplica de ID 160136096, a parte autora reitera os termos da inicial e noticia o falecimento do beneficiário do plano, destacando que a recusa de atendimento foi indevida e que os danos morais reflexos são evidentes.
O processo foi suspenso para regularização do polo ativo.
Não houve pedidos de maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a suficiência de provas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, por considerar suficientemente comprovada a hipossuficiência alegada na inicial, mormente ante os documentos acostados à inicial.
Outrossim, rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto correspondente ao proveito econômico almejado pela parte autora.
Destaca-se, na oportunidade, que a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela é inquestionável.
Isto porque foi instaurada entre as partes uma relação contratual de prestação de serviços médicos e hospitalares, na qual a requerida figura como fornecedora e autor falecido, destinatário final.
Incontestes a relação jurídica entre as partes e a recusa de internação perpetrada pela parte ré, tem-se que a controvérsia nos presentes autos se restringe à caracterização ou não dos danos morais reflexos ou por ricochete, mormente ante o falecimento do autor.
A contratação de plano de assistência médica gera a legítima expectativa nos segurados de que, caso acometidos por alguma enfermidade, sejam atendidos em suas necessidades em prazo razoável, mormente diante do grau de gravidade do quadro apresentado, considerando a importância do bem jurídico protegido, qual seja, a própria vida.
Esses contratos possuem, portanto, função social relevante e são celebrados com o objetivo de obter completa e integral proteção do direito à saúde.
Nesse contexto, os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde do consumidor, na esteira do que prescreve o artigo 35-F da Lei 9.656/98, abaixo transcrito: “A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes”.
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que "os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo o de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual." (REsp 962980/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 15.5.12).
Muito embora os contratos possam estabelecer prazos de carência, deve ser observada a regra descrita no art. 35-C da Lei 9.656/98, que regula o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência, ainda que durante o período de carência previsto no contrato. É dizer: em casos de extrema gravidade, presente circunstância emergencial ou de urgência, a operadora do plano de saúde é obrigada a manter a cobertura do atendimento, conforme estabelece o artigo 35-C da Lei n. 9.656/1998, que preceitua: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
Ora, a situação do autor falecido claramente se caracterizou como de emergência, dado o concreto risco a sua vida caso a internação não fosse autorizada, conforme se depreende do relatório médico encartado na inicial.
Com o falecimento do autor no decurso do processo, o espólio foi habilitado e os herdeiros do autor formulam pedido de indenização por danos morais reflexos advindos da situação relatada na inicial.
O dano moral, à luz da Constituição Federal, refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada.
Nesta senda, apesar de sua natureza personalíssima, há situações em que não somente a vítima direta do dano é atingida, porquanto outras pessoas, de algum modo vinculadas à vítima, acabam por experimentar, reflexamente, a dor e o sofrimento.
Esse é o caso dos autos.
Ora, o autor, pessoa idosa acometida por grave doença, teve sua internação em UTI negada pelo plano de forma abusiva, mormente ante a recomendação médica e a caracterização de estado de emergência.
Não se pode olvidar, nesse contexto, que o desgaste sofrido pelos familiares próximos ocasiona transtornos e perturbações que excedem aqueles de ocorrência rotineira, ensejando o dano moral, cuja prova é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração da dor.
O descumprimento do contrato, especificamente em situações de urgência e/ou emergência, não pode ser encarado como mero inadimplemento contratual, tendo em vista a natureza do objeto tutelado pelo contrato.
Ou seja, essa modalidade de descumprimento contratual viola direitos da personalidade e irradia reflexamente os prejuízos emocionais gerados.
Assim, embora não tenham sido os herdeiros/filhos as vítimas diretas de tal evento, tem-se que seu plano imaterial também foi violado, por se tratarem de pessoas com o maior vínculo de afeto com a vítima direta do evento, caracterizando a figura do dano por ricochete, amplamente admitido pela jurisprudência, inclusive no campo do dano moral.
Acerca do tema, assim se pronuncia este eg.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
MÃE E IRMÃ DE PACIENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEMONSTRADA INTENSA ANGÚSTIA E SOFRIMENTO.
DANO MORAL REFLEXO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A despeito do previsto na Resolução do CONSU nº 13/1998, observa-se que cláusula de contrato de plano de saúde que limite a 12 (doze) horas o atendimento emergencial durante o período de carência deve ser reputada abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em caso de negativa de atendimento emergencial por parte do plano de saúde, com o consequente agravamento da situação do consumidor, evidencia lesão à esfera extrapatrimonial do paciente, configurando dano moral indenizável. 3. É possível a ocorrência de ofensa reflexa a esfera extrapatrimonial caso reste demonstrada intensa angústia e sofrimento da mãe e da irmã de paciente que experimentou o agravamento em seu quadro clínico emergencial em virtude da negativa de atendimento por parte do plano de saúde. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido”. (Acórdão n.1060834, 20150111342047APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 23/11/2017.
Pág.: 255/260) Desta forma, uma vez constatada a ocorrência de danos morais reflexos, passa-se à fixação do valor devido, levando-se em conta que a quantificação dos danos extrapatrimoniais deve atender as seguintes finalidades: (a) caráter compensatório: a indenização fixada deve servir como meio de compensação pecuniária pelo profundo constrangimento e pela intensa angústia experimentados pelos requerentes, pais aflitos de uma criança com grave problema respiratório; (b) caráter punitivo; e, por fim, (c) caráter preventivo: evitando-se que o agente transgressor venha a reincidir na prática ilícita violadora dos direitos de personalidade em casos semelhantes.
Assim, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, bem como a posição social das partes, a intensidade do dano moral suportado pela parte autora e suas condições, entendo ser justo fixar o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual bem atende às finalidades acima descritas, sem representar lucro indevido para as vítimas.
Ante o exposto, ante a perda de objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer (internação do autor que faleceu durante o trâmite do processo), JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 ao espólio do autor, a título de danos morais reflexos, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717190-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/04/2024 09:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0717190-57.2023.8.07.0001 REQUERENTE: EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Decisão Interlocutória Defiro a habilitação do espólio, conforme requerido na petição ID 190287126. À Secretaria, para a alteração do polo ativo e registros pertinentes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:21
Deferido o pedido de EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*23-53 (INTERESSADO).
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18/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717190-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à interessada EDNA LÍVIA para que se manifeste, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 06:40:56.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
08/03/2024 06:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2024 06:42
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:11
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:58
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:41
Deferido o pedido de EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *57.***.*83-53 (REQUERENTE).
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18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/08/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 08:24
Juntada de aditamento
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24/07/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:47
Outras decisões
-
28/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:01
Outras decisões
-
05/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2023 23:17
Recebidos os autos
-
03/06/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 23:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/06/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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13/05/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:36
Outras decisões
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25/04/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/04/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
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24/04/2023 00:54
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:45
Recebidos os autos
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24/04/2023 00:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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24/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/04/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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