TJDFT - 0717190-57.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:36
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/11/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/10/2024 13:22
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717190-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 24/04/2023 por EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA, representado por EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA, em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, por meio da qual pretendia a parte autora a sua internação em leito de UTI, com indicação de hospital, para realização de procedimentos médicos recomendados por sua médica assistente.
Alegava o autor, em síntese, ser titular/beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte ré e que se encontrava internado em leito do Hospital Medsenior Brasília, com quadro de sepse de foco indeterminado, tendo sido recomendada, após avaliação médica, a sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme relatório médico emitido por seu médico assistente.
Asseverou que o plano de saúde negou o atendimento, alegando carência contratual.
Concluiu pedindo a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a autorizar e a custear a internação de urgência em Centro de Terapia Intensiva, bem como a transferência e todos os exames e procedimentos médicos necessários até a sua recuperação, sob pena de multa.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pediu a gratuidade judiciária.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente para “DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em leito necessário para a manutenção de suas condições vitais com dignidade no Hospital Medsenior Brasília, até que seja indicada a Unidade de Terapia Intensiva – UTI para qual a parte autora será transferida às custas da parte ré.
A parte ré também deverá arcar bem como a realização do transporte de transferência, dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC”.
Justiça gratuita deferida ao autor, consoante decisão de ID 156742851.
Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de ID 158454017, na qual impugna a justiça gratuita concedida à parte autora e o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta que a internação e os procedimentos postulados foram negados porque o plano contratado pelo autor estava em período de carência.
Ressalta a legalidade da negativa, aduzindo que não há danos morais demonstrados aptos a gerarem direito à indenização pleiteada.
Pugna pela improcedência da ação.
Na réplica de ID 160136096, a parte autora reitera os termos da inicial e noticia o falecimento do beneficiário do plano, destacando que a recusa de atendimento foi indevida e que os danos morais reflexos são evidentes.
O processo foi suspenso para regularização do polo ativo.
Não houve pedidos de maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a suficiência de provas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, por considerar suficientemente comprovada a hipossuficiência alegada na inicial, mormente ante os documentos acostados à inicial.
Outrossim, rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto correspondente ao proveito econômico almejado pela parte autora.
Destaca-se, na oportunidade, que a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela é inquestionável.
Isto porque foi instaurada entre as partes uma relação contratual de prestação de serviços médicos e hospitalares, na qual a requerida figura como fornecedora e autor falecido, destinatário final.
Incontestes a relação jurídica entre as partes e a recusa de internação perpetrada pela parte ré, tem-se que a controvérsia nos presentes autos se restringe à caracterização ou não dos danos morais reflexos ou por ricochete, mormente ante o falecimento do autor.
A contratação de plano de assistência médica gera a legítima expectativa nos segurados de que, caso acometidos por alguma enfermidade, sejam atendidos em suas necessidades em prazo razoável, mormente diante do grau de gravidade do quadro apresentado, considerando a importância do bem jurídico protegido, qual seja, a própria vida.
Esses contratos possuem, portanto, função social relevante e são celebrados com o objetivo de obter completa e integral proteção do direito à saúde.
Nesse contexto, os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde do consumidor, na esteira do que prescreve o artigo 35-F da Lei 9.656/98, abaixo transcrito: “A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes”.
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que "os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo o de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual." (REsp 962980/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 15.5.12).
Muito embora os contratos possam estabelecer prazos de carência, deve ser observada a regra descrita no art. 35-C da Lei 9.656/98, que regula o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência, ainda que durante o período de carência previsto no contrato. É dizer: em casos de extrema gravidade, presente circunstância emergencial ou de urgência, a operadora do plano de saúde é obrigada a manter a cobertura do atendimento, conforme estabelece o artigo 35-C da Lei n. 9.656/1998, que preceitua: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
Ora, a situação do autor falecido claramente se caracterizou como de emergência, dado o concreto risco a sua vida caso a internação não fosse autorizada, conforme se depreende do relatório médico encartado na inicial.
Com o falecimento do autor no decurso do processo, o espólio foi habilitado e os herdeiros do autor formulam pedido de indenização por danos morais reflexos advindos da situação relatada na inicial.
O dano moral, à luz da Constituição Federal, refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada.
Nesta senda, apesar de sua natureza personalíssima, há situações em que não somente a vítima direta do dano é atingida, porquanto outras pessoas, de algum modo vinculadas à vítima, acabam por experimentar, reflexamente, a dor e o sofrimento.
Esse é o caso dos autos.
Ora, o autor, pessoa idosa acometida por grave doença, teve sua internação em UTI negada pelo plano de forma abusiva, mormente ante a recomendação médica e a caracterização de estado de emergência.
Não se pode olvidar, nesse contexto, que o desgaste sofrido pelos familiares próximos ocasiona transtornos e perturbações que excedem aqueles de ocorrência rotineira, ensejando o dano moral, cuja prova é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração da dor.
O descumprimento do contrato, especificamente em situações de urgência e/ou emergência, não pode ser encarado como mero inadimplemento contratual, tendo em vista a natureza do objeto tutelado pelo contrato.
Ou seja, essa modalidade de descumprimento contratual viola direitos da personalidade e irradia reflexamente os prejuízos emocionais gerados.
Assim, embora não tenham sido os herdeiros/filhos as vítimas diretas de tal evento, tem-se que seu plano imaterial também foi violado, por se tratarem de pessoas com o maior vínculo de afeto com a vítima direta do evento, caracterizando a figura do dano por ricochete, amplamente admitido pela jurisprudência, inclusive no campo do dano moral.
Acerca do tema, assim se pronuncia este eg.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
MÃE E IRMÃ DE PACIENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEMONSTRADA INTENSA ANGÚSTIA E SOFRIMENTO.
DANO MORAL REFLEXO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A despeito do previsto na Resolução do CONSU nº 13/1998, observa-se que cláusula de contrato de plano de saúde que limite a 12 (doze) horas o atendimento emergencial durante o período de carência deve ser reputada abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em caso de negativa de atendimento emergencial por parte do plano de saúde, com o consequente agravamento da situação do consumidor, evidencia lesão à esfera extrapatrimonial do paciente, configurando dano moral indenizável. 3. É possível a ocorrência de ofensa reflexa a esfera extrapatrimonial caso reste demonstrada intensa angústia e sofrimento da mãe e da irmã de paciente que experimentou o agravamento em seu quadro clínico emergencial em virtude da negativa de atendimento por parte do plano de saúde. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido”. (Acórdão n.1060834, 20150111342047APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 23/11/2017.
Pág.: 255/260) Desta forma, uma vez constatada a ocorrência de danos morais reflexos, passa-se à fixação do valor devido, levando-se em conta que a quantificação dos danos extrapatrimoniais deve atender as seguintes finalidades: (a) caráter compensatório: a indenização fixada deve servir como meio de compensação pecuniária pelo profundo constrangimento e pela intensa angústia experimentados pelos requerentes, pais aflitos de uma criança com grave problema respiratório; (b) caráter punitivo; e, por fim, (c) caráter preventivo: evitando-se que o agente transgressor venha a reincidir na prática ilícita violadora dos direitos de personalidade em casos semelhantes.
Assim, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, bem como a posição social das partes, a intensidade do dano moral suportado pela parte autora e suas condições, entendo ser justo fixar o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual bem atende às finalidades acima descritas, sem representar lucro indevido para as vítimas.
Ante o exposto, ante a perda de objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer (internação do autor que faleceu durante o trâmite do processo), JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 ao espólio do autor, a título de danos morais reflexos, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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