TJDFT - 0718191-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:43
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS NOGUEIRA BARROS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 07:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2025 07:58
Recebidos os autos
-
15/06/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS NOGUEIRA BARROS em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS NOGUEIRA BARROS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS NOGUEIRA BARROS em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
19/09/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS NOGUEIRA BARROS em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto nos art. 485, inciso VI do CPC, no que se referem aos pedidos de declaração de inexistência do débito de R$ 19.808,90 e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes do Serasa.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte Ré BANCO DE BRASÍLIA S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0718191-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS NOGUEIRA BARROS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, SERASA S.A.
Com fundamento na PORTARIA CONJUNTA 54 DE 14 DE MAIO DE 2024, que suspendeu o expediente em 31/05/2024, fica CANCELADA a audiência anteriormente designada nos autos, e redesignada para 19/07/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/CkiZdW ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 14:43:15. -
25/07/2024 06:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 08:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 14:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718191-95.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS NOGUEIRA BARROS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito vinculado a contrato de empréstimo consignado, o qual não ostenta parcelas pendentes de pagamento.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 17:36:55.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726595-25.2020.8.07.0001
Maria Georgina Schaeffer
G44 Brasil Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Nilvaine Ribeiro das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2020 16:07
Processo nº 0708055-80.2021.8.07.0004
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Joao Paulo Pereira da Silva
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 11:46
Processo nº 0702551-88.2024.8.07.0004
Silas Jose Guimaraes
Banco Bmg S.A
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 14:59
Processo nº 0701746-38.2024.8.07.0004
Renata Gomes Vilela Antunes
Lucas Rodrigues de Melo 69791376115
Advogado: Renan de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 17:54
Processo nº 0718191-95.2024.8.07.0016
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Marcus Vinicius Nogueira Barros
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 12:05