TJDFT - 0709641-06.2022.8.07.0009
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:20
Processo Desarquivado
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26/08/2024 14:42
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/08/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 08:07
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FABIANO SOARES GATO ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709641-06.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Posse (10444) Requerente: MAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros Requerido: FABIANO SOARES GATO ARAUJO e outros DECISÃO As advogadas do autor requerem a renovação do prazo recursal ao fundamento de que foram contratadas para atuarem somente na primeira instância e perderam contato com o responsável do autor, pessoa idosa.
Justificam que receberam comunicação desrespeitosa da parte do autor, além de acrescentarem a ausência de pagamento, motivo pelo qual não apresentarão recursos, mas pleiteiam a devolução do prazo para atuação de eventuais novos advogados.
Decido.
O artigo 223 do Código de Processo Civil estabelece que se extingue o direito de praticar o ato independentemente de declaração judicial, assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa, considerada o evento alheio à vontade da parte que o impediu de praticá-lo por si ou mandatário.
As advogadas afirmam que foram contratadas pelo autor para atuarem na primeira instância.
No entanto, a procuração de ID 128815728 comprova que as advogadas receberam poderes para praticar atos em defesa do autor em todas as instâncias de jurisdição.
Ressalte-se que a procuração anexada aos autos permanece válida, uma vez que não houve substabelecimento, sem reservas de poderes, nem o autor constituiu novos advogados.
As razões apresentadas pelas patronas no último dia do prazo recursal não se enquadram como justa causa alheia à vontade delas que justificam a devolução de prazo, conforme estabelecem os artigos 222 e 223 do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido de devolução de prazo recursal.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:32
Indeferido o pedido de MAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*52-49 (REQUERENTE)
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25/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709641-06.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Posse (10444) Requerente: MAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros Requerido: FABIANO SOARES GATO ARAUJO e outros SENTENÇA 0709641-06.2022.8.07.0009 MAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA ajuizou ação possessória em desfavor de FABIANO SOARES GATO ARAÚJO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é permissionário de espaço público, sendo que de 2002 a 2011 havia autorização verbal da Administração para o uso, tendo formalizado o termo de permissão em 2011, ratificado em 2012; que se ausentou do espaço por dois anos em razão de problemas de saúde e cedeu o espaço para o réu, mediante pagamento mensal, mas findo o prazo o réu não desocupou o imóvel e sublocou, sem autorização, o quiosque para terceiros; que o réu vendeu o quiosque de ferro/lata para terceiro, sem a sua autorização; que a terra é pública e a sua posse é justa e possui título de autorização para ocupação; que o réu concordou com os termos do pactuado, mas pagou apenas as primeiras parcelas.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para reconhecimento da legalidade do direito de posse do terreno localizado na QS 22 conjunto 01 – Área Especial – ao lado do Posto Shell em Samambaia Sul e da propriedade dos bens que guarneciam o estabelecimento, com determinação para desocupação do imóvel e determinada a imissão na posse.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 129174809).
O réu apresentou contestação (ID 133329473), afirmando, em resumo, que há litispendência; que o autor litiga de má-fé; que os feitos devem ser reunidos; que há ilegitimidade ativa e passiva; que há impossibilidade jurídica do pedido de usucapião; que o autor não possui autorização para o uso da área em que foi construída a loja de alvenaria e ele paga taxa de uso público desde janeiro de 2020; que ambos construíram a loja em sociedade e o autor a vendeu para ele, sendo indenizado pela quantia que gastou, mas o autor se negou a assinar documento sobre a sociedade; que no caso de acolhimento do pedido inicial deve ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Anexou documentos.
O Distrito Federal informou ter interesse para intervir no feito (ID 191165234).
Houve declinação da competência para este juízo (ID 192671286).
O segundo réu, Distrito Federal, apresentou contestação (ID 194971296), alegando, resumidamente, que o valor da causa está incorreto; que o autor alegou que cedeu o imóvel público mediante pagamento mensal, mas não há cessão de imóveis públicos para particulares lucrarem com a área; que o autor deixou de pagar as prestações obrigatórias e teve a sua permissão de uso não-qualificada cassada por ter alugado ilegalmente área pública; que o pedido do autor foi indeferido na esfera administrativa; que o autor não comprovou satisfazer os requisitos legais e nem participou da licitação para ocupar quiosque naquela área.
O autor se manifestou sobre as contestações (ID 198065284).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 198926817) o Distrito Federal informou não ter provas a produzir (ID 199042152) e o primeiro réu requereu a produção de prova testemunhal (ID 200347678) e o autor não se manifestou.
Relatados.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O primeiro réu requereu a concessão da gratuidade da justiça, pedido ainda não analisado, razão pela qual o faço neste momento para deferir.
O primeiro réu arguiu a preliminar de litispendência, com alegação de que o autor repete os pedidos do processo 0709641- 06.2022.8.07.0009.
Ocorre a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme artigo 337 do Código de Processo Civil.
Todavia, neste caso constata-se que não há identidade de causa de pedir e pedido, apesar de se tratar da mesma relação jurídica e mesmo imóvel, conforme comprova o documento de ID 133330772.
Assim, rejeito a preliminar.
Em razão da falta de identidade entre causa de pedir e pedido não é o caso de prejudicialidade externa, portanto, não se justifica a suspensão do feito e tampouco cabe a reunião dos feitos, posto que aquela ação já foi julgada (artigo 55, § 1º do Código de Processo Civil).
Arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, pois não pode vindicar direito possessório se era mero detentor da coisa pública.
Todavia, verifica-se que o réu fez uma total confusão entre os institutos jurídicos, pois a legitimidade, conforme teoria da asserção adotada no sistema processual vigente, as condições da ação são aferidas conforme o conjunto de alegações da petição inicial e a questão sobre posse e/ou detenção está afeta ao mérito.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Afirmou, ainda, que há impossibilidade jurídica do pedido, pois o imóvel é público, sendo incabível a usucapião.
No Código de Processo Civil, que está em vigor desde 2016, não há mais a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, portanto, esta questão está afeta ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Afirmou ser parte ilegítima para o pedido de posse referente ao imóvel situado na QS 22, por ser estranho ao feito, sendo correto o endereço QS 122, cujo terreno é público.
O próprio réu já demonstra tratar-se de mero erro material com relação à identificação do endereço do imóvel, portanto, totalmente sem fundamento a preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito, pois, a preliminar.
O segundo réu impugnou o valor atribuído à causa, pois deve ser correspondente a um ano de aluguel, equivalente a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), mas o autor disse nunca ter locado área pública (ID 198065284).
O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a ação, que não tem por objeto locação, por isso, não se pode atribuir o valor pretendido pelo segundo réu.
O objeto desta ação é a posse de imóvel público, não permitida no ordenamento jurídico, portanto, não há conteúdo econômico aferível, razão pela qual considera-se aceitável o valor atribuído pelo autor.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
O primeiro réu requereu a produção de prova testemunhal sem justificar a necessidade e utilidade dessa prova (ID 200347678), mas o exame dos autos demonstra que a questão é exclusivamente jurídica, não obstante o pedido se refira à posse.
Portanto, indefiro o pedido de prova testemunhal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor pleiteia o reconhecimento da legalidade do direito de posse do terreno localizado na QS 22 conjunto 01 – Área Especial – ao lado do Posto Shell em Samambaia Sul e da propriedade dos bens que guarneciam o estabelecimento, com determinação para desocupação do imóvel e determinada a imissão na posse.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que tem uma permissão de uso da área pública e que por isso tem direito à posse e ser imitido na posse do imóvel descrito nos autos.
Verifica-se que o autor fez uma confusão entre os institutos jurídicos, o que torna seu pedido praticamente ininteligível.
A imissão de posse, apesar do nome, é uma ação petitória baseada no domínio, portanto, totalmente incabível no caso, pois o imóvel é público, logo, o autor jamais foi titular da propriedade, portanto, incabível a pretensão de imissão na posse.
Com relação aos bens que guarneciam o imóvel constata-se que foi objeto de pedido na outra ação (ID 133330772 - Pág. 15), logo, não será examinado nesta ação.
Os réus afirmam que se trata de imóvel público, fato incontroverso nos autos.
A pretensão do autor é nitidamente possessória e não poderia ser diferente, posto que ele não é proprietário do imóvel, já que se trata de imóvel público.
Dessa forma, tem-se que ficou evidenciado nos autos tratar-se de imóvel público e sob esse prisma deverá ser analisada a pretensão possessória.
A identificação dos institutos jurídicos é relevante no caso das cessões de direitos para compreendermos corretamente os seus efeitos.
Acredita-se equivocadamente que se adquire imóvel mediante cessão de direitos (inclusive, curiosamente, muitos profissionais da área jurídica também pensam assim).
No entanto, a cessão de direitos é um contrato bilateral que se destina a transferir eventual direito que o cedente tenha sobre o objeto do contrato (que pode ser um imóvel, por exemplo), mas não a própria coisa; portanto, tem ele natureza obrigacional e assim vincula apenas as partes contratantes.
Considerando sua natureza jurídica, não tem a cessão de direitos eficácia erga omnes, logo não pode ser oponível a terceiros, razão pela qual esse documento não assegura nenhum direito ao cessionário, que só poderá, baseado nesse negócio jurídico, requerer a satisfação da prestação a que se obrigou o cedente ou resolver o negócio em perdas e danos.
Qualquer pretensão à aquisição ou posse do bem perante terceiros deve se basear em outros instrumentos jurídicos, se for o caso, pois a cessão de direitos não possibilita essa pretensão.
Os bens públicos são dotados de imprescritibilidade independentemente da categoria a que pertençam, por isso, não podem ser adquiridos por usucapião.
Essa norma é positivada pelo § 3º do artigo 183 da Constituição Federal e repetida no parágrafo único do artigo 191 e também no artigo 102 do Código Civil.
Essas normas, constitucionais e infraconstitucionais, demonstram que o particular não pode exercer a posse sobre imóvel público.
Esse entendimento também está sedimentado na súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o particular não pode exercer a posse sobre imóvel público precisa ser analisado como poderia se caracterizar essa ocupação.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de considerar como mera detenção - tese também defendida pelos órgãos do executivo local - e, por isso, não ensejaria direitos decorrentes da posse.
Dispõe o artigo 1.198 do Código Civil que o detentor se encontra em relação de dependência para com outro e, assim, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordem ou instruções suas.
Veja que o legislador não distinguiu estruturalmente a posse da detenção, mas apenas criou obstáculos objetivos para a diferenciação desses institutos e retirou de uma situação tipicamente possessória os seus efeitos naturais, para considerar como detenção.
Portanto, nesse caso, o detentor age como mero instrumento para o verdadeiro possuidor exercer a sua posse. É visível que há uma relação de autoridade e de subordinação do possuidor sobre o detentor e isso não ocorre no caso de ocupação de imóvel público, pois o ocupante (invasor) não tem autorização do Poder Público para ocupar o imóvel, logo, não se pode falar em detenção, razão pela qual considera-se tecnicamente equivocada essa posição.
Assim, tem-se que o ocupante de imóvel público sem a prévia autorização do Poder Público não exerce a posse e tampouco é detentor do bem, mas apenas ocupante irregular e, consequentemente, nenhum direito possui sobre o bem, por isso, não se justifica a realização de audiência de instrução e julgamento para demonstração de posse, conforme requerido pela primeira ré.
Assim, considerando que não há posse o ocupante de imóvel não pode se valer de interditos possessórios.
O autor possuía uma permissão de uso não-qualificada nº 619/2011, que foi cassada pela Portaria nº25 de 27/1/2023 em razão de infringência aos incisos X, XIII, XV e XVI, do Art. 14 da Lei nº 4.257/2008, conforme informou o segundo réu em sua contestação (ID 194971296 - Pág. 3).
Pretende o autor o reconhecimento do direito à posse com base nessa permissão de uso, mas como ela foi cassada ele não faz jus à pretendida posse.
Releva notar que este processo não tem por objeto (que é definido pela causa de pedir e pedido) o exame de validade do ato de cassação dessa permissão, portanto, nenhuma consideração será feita sobre esse ponto.
Nesse contexto, está evidenciado que os pedidos são improcedentes.
O primeiro réu alegou que o autor está litigando de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos e isso realmente se confirma, pois o autor afirmou que nunca locou área pública, mas o documento de ID 133330772 - Pág. 8, comprova que ele ajuizou ação de despejo, o que pressupõe a existência de contrato de locação, que foi expressamente afirmada na petição inicial daquela ação.
Assim, tem-se que o autor efetivamente alterou a verdade dos fatos, caracterizando a litigância de má-fé (artigo 80, II do Código de Processo Civil) e, por isso, está sujeito ao pagamento de multa estabelecida no artigo 81 do Código de Processo Civil.
Em razão do valor atribuído à causa, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), tem-se que a multa deverá ser fixada no máximo legal para atingir a sua finalidade, já que em percentual inferior consistiria em valor irrisório.
Não houve alegação de prejuízo pelos réus, portanto, será fixada apenas a multa.
Com relação à sucumbência incide as normas do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil e como se trata de questão jurídica de baixa complexidade tem-se que a fixação dos honorários deverá ser no percentual mínimo.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil), suspensão que não se aplica à multa, conforme § 4º desse dispositivo legal.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, mas condeno o autor ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão da litigância de má-fé e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado igualmente entre os réus.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIANO SOARES GATO ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709641-06.2022.8.07.0009 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros Requerido: FABIANO SOARES GATO ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 19:39:26.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
29/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709641-06.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Posse (10444) Requerente: MAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros Requerido: FABIANO SOARES GATO ARAUJO e outros DECISÃO Inclua-se no polo passivo o Distrito Federal e exclua-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal.
O Distrito Federal, na peça de ID 191165234, limitou-se a requerer o seu ingresso no feito, portanto, concedo-lhe o prazo para apresentar contestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:47
Outras decisões
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/04/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:15
Deferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (INTERESSADO).
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09/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709641-06.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Posse (10444) AUTOR: MAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECONVINTE: FABIANO SOARES GATO ARAUJO REU: FABIANO SOARES GATO ARAUJO RECONVINDO: MAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz às partes para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 191165234.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024 16:17:02.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
25/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709641-06.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: FABIANO SOARES GATO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro ao réu a gratuidade judiciária. 2.
Em tempo, vejo que foram formulados pedidos reconvencionais em ID n. 133329473 - pág. 33, de indenização por benfeitorias realizadas no terreno (R$ 39.468,54), restituição dos valores pagos a título de taxa pelo uso de espaço público (R$ 4.752,48), ressarcimento dos valores empregados para pagamento de faturas de água e energia entre o período de janeiro/2017 até outubro/2018 (R$ 2.073,50) e ressarcimento da quantia paga pela compra de parte da construção da loja de alvenaria (R$ 18.000,00). À luz do art. 322, §2º do CPC, o valor da causa será tido como o da soma de tais pedidos, no montante de R$ 64.294,52.
Defiro o processamento da reconvenção.
Anote-se.
Oportunizo ao autor ratificar sua contestação à reconvenção, em 15 (quinze) dias.
Se juntada manifestação, intime-se o réu a apresentar réplica. 2.
Designe-se audiência de instrução para oitiva dos demandantes e de testemunhas. 3.
Ante a ausência de resposta, reitere-se o ofício de ID n. 161396925. 4.
Defiro derradeiros 15 (quinze) dias para que o requerido apresente os demais comprovantes de despesas com construções/benfeitorias.
Após, intime-se o autor a se manifestar quanto ao que foi juntado.
Realizada a audiência, o processo deve retornar concluso, para que se afira a necessidade de provas suplementares, inclusive de eventual perícia relativa às benfeitorias. .
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
04/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de MAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de MAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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24/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de FABIANO SOARES GATO ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:28
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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26/05/2023 15:59
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/11/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 07:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 21:35
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 23:07
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 15:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 17:56
Expedição de Mandado.
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26/06/2022 20:20
Recebidos os autos
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26/06/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
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22/06/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/06/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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