TJDFT - 0718149-46.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:07
Baixa Definitiva
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28/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:07
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:06
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANTONIO MACHADO DA SILVA - CPF: *97.***.*83-68 (RECORRENTE)
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02/12/2024 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/12/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718149-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO MACHADO DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 66475179), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
22/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/11/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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