TJDFT - 0027259-49.2015.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:33
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:07
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
19/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:52
Deferido o pedido de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (REU).
-
13/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:16
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
28/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
25/10/2024 23:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 23:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0027259-49.2015.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) AUTOR: ELISETE DE SOUSA RAMOS, SEBASTIAO ALVES RAMOS RECONVINTE: ROBERTO LOUZADA MELO REU: NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME, ROBERTO LOUZADA MELO REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO FREIRE RONDON RECONVINDO: ELISETE DE SOUSA RAMOS, SEBASTIAO ALVES RAMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração de ID n. 211793480 opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 10:46:00.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
24/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação e da reconvenção, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação à ação, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do réu ROBERTO LOUZADA DE MELO, os quais fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Quanto à reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos reconvindos, os quais fixo em 10% sobre valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
10/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:46
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
15/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/08/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:50
Outras decisões
-
03/04/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0027259-49.2015.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELISETE DE SOUSA RAMOS, SEBASTIAO ALVES RAMOS RECONVINTE: ROBERTO LOUZADA MELO REU: NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME, ROBERTO LOUZADA MELO REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO FREIRE RONDON RECONVINDO: ELISETE DE SOUSA RAMOS, SEBASTIAO ALVES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação ajuizada por Elisete e Sebastião Ramos em face de Naza Consultoria Imobiliária e Roberto Louzada Melo, com vistas a usucapir imóvel por eles adquirido da 1ª ré em 2002 e devidamente escriturado, tendo o registro sido cancelado por determinação judicial em ação de atentado.
Posteriormente, o bem foi dado em pagamento pela 1ª ao 2º réu, sendo registrado em nome deste.
Em réplica, foi acrescida à demanda questão prejudicial consistente na validade da dação em pagamento do imóvel objeto da lide (ID n. 105662002).
A 1ª ré não contestou o feito, a despeito de citada.
Em sua contestação, o 2º réu impugnou a gratuidade de justiça deferida aos autores e suscitou a ilegitimidade destes para questionar a validade da dação em pagamento, bem como ausência de interesse nesse ponto.
Sustenta que os requerentes não efetuaram o pagamento pelo imóvel à 1ª ré e que a compra e venda havida entre eles foi nula.
Afirma que recebeu o imóvel em pagamento da 1ª requerida por serviços advocatícios.
Formulou reconvenção que foi recebida tão somente em relação à sua imissão na posse do imóvel objeto do feito.
Decido. À Secretaria, para que descadastre a Dra.
Rosemir de Oliveira Pinto (OAB/DF 29.722) como representante do requerido Roberto Louzada Melo, diante da manifestação expressa em ID n. 160905314.
Autores e 2º réu bem representados.
Rejeito a ilegitimidade ativa e falta de interesse alegados pelo réu, já que o próprio TJDFT admitiu o questionamento da dação em pagamento por partes dos autores no acórdão de ID n. 105662002.
Ademais, a legitimidade ativa cabe aos titulares do interesse sustentado na pretensão, que no presente feito - dada a natureza da demanda e o óbice a ela representado pela dação em pagamento, são os autores usucapientes.
De igual forma, o interesse processual é consubstanciado pela utilidade que o provimento judicial pode ofertar à parte que o requer, o que restou demonstrado.
Assim, como as condições da ação são aferidas com base na narrativa da exordial, à luz da teoria da asserção, a questão já ultrapassou as preliminares e adentrou o próprio mérito.
Rejeito a impugnação à gratuidade, já que o impugnante não instruiu ao feito elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência dos requerentes.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da 1ª ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, incidirá ao feito o que dispõe o art. 345, I do CPC, já que o outro requerido contestou a demanda.
Por fim, passo à análise das petições que o réu alega não apreciadas pelo Juízo: a) ID n. 140628365 e 145158584: a despeito de tudo o que sustenta o requerido, este tomou posterior ciência acerca da decisão de ID n. 135847923 e a questão da publicação não lhe prejudicou, já que apresentou regularmente a contestação ao novo pedido nas próprias manifestações de ID n. 140628365 e 145158584.
Assim, tendo a parte contestado regularmente o pedido - com apreciação das preliminares aventadas por esta decisão saneadora, não há que se falar em nulidade, já que esta não se verifica sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Repise-se, em que pesem todas as preliminares suscitadas, que foi permitida em sede recursal a inserção da análise da validade da dação em pagamento, por acórdão que inclusive já transitou em julgado; b) ID n. 157298469: a advogada do réu já está devidamente cadastrada, foi reconhecida a citação válida da 1ª ré e os autores tiveram regular vista das manifestações supra, já que restaram inertes diante da intimação de ID n. 158157542; Não obstante, fica oportunizada expressamente aos requerentes, em 15 (quinze) dias, a réplica à contestação apresentada pelo réu à questão da validade da dação em pagamento nos ID n. 140628365 e 145158584. c) ID n. 161949188: os argumentos ali expostos pelo réu serão apreciados por ocasião do julgamento.
Por outro lado, indefiro a tutela de evidência neste momento processual, por não verificar hipótese do art. 311 do CPC.
Como já exposto ao longo dos autos, a imissão do 2º réu foi requerida em sede reconvencional e será devidamente apreciada pela sentença.
No mais, vejo que não foram especificamente requeridas outras provas, não cabendo ao magistrado o protagonismo neste sentido.
O ônus probatório se distribui da forma ordinária, nos moldes do art. 373 do CPC, e o julgamento se dará com amparo na documentação que já instrui o presente feito.
Juntada manifestação, dê-se vista à parte contrária.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
01/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2023 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 20:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 00:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2023 00:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 00:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 18:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 05:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/04/2022 06:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 04:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
26/11/2021 16:36
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/10/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 20:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/06/2021 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2021 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:38
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 07/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 30/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 14:30
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/03/2021 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2021 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
06/03/2021 13:22
Recebidos os autos
-
06/03/2021 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/01/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 15/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
17/11/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 17:16
Expedição de Carta.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 19/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 21:54
Recebidos os autos
-
22/09/2020 21:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 20/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/08/2020 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:43
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 03:09
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
27/04/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:54
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:54
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 23:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2020 15:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/01/2020 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 18:24
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/12/2019 18:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2019 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/10/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 04:56
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 17/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 04:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 17/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 03:15
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 16:58
Recebidos os autos
-
23/09/2019 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/08/2019 21:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 17:40
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 17:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 15/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 10:04
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2019 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 19:11
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUSA RAMOS em 19/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 19:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RAMOS em 19/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 23:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 02:49
Publicado Certidão em 12/02/2019.
-
11/02/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 17:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/01/2019 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 19:12
Expedição de Ofício.
-
17/08/2018 18:14
Recebidos os autos
-
17/08/2018 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2018 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/07/2018 19:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 13:53
Recebidos os autos
-
22/09/2017 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 13:51
Conclusos para decisão para EDSON LIMA COSTA
-
19/09/2017 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708403-08.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Mara Regina de Oliveira Santos
Advogado: Sergio Antonio Cemin Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 20:44
Processo nº 0702131-53.2024.8.07.0014
Team Dr. Alan Rocha Limitada
Debora Itabaiana Feijao Souza
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:29
Processo nº 0716371-41.2024.8.07.0016
Francisco das Chagas Farias de Oliviera
Distrito Federal
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 11:26
Processo nº 0716371-41.2024.8.07.0016
Francisco das Chagas Farias de Oliviera
Distrito Federal
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 17:10
Processo nº 0708651-39.2022.8.07.0001
Jairo de Oliveira Lima
Mirelis Yoseline Diaz Zerpa
Advogado: Izaque de Franca Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 18:11