TJDFT - 0719095-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 18:53
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALINE MARQUES GONCALVES SANTIAGO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NADIR ANTUNES SANTIAGO RAMOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DANIEL ANTUNES SANTIAGO RAMOS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719095-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ANTUNES SANTIAGO RAMOS REQUERENTE: ALINE MARQUES GONCALVES SANTIAGO, NADIR ANTUNES SANTIAGO RAMOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de danos morais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por DANIEL ANTUNES SANTIAGO RAMOS, ALINE MARQUES GONCALVES SANTIAGO e NADIR ANTUNES SANTIAGO RAMOS em face da TAM LINHAS AEREAS S/A..
Narram os requerentes que adquiriram passagens aéreas (ida e volta) da ré, partindo de Brasília com destino a Cancun.
Esclarecem que o voo da volta, tinha a programação para uma conexão em Lima e a chegada a Brasília estava marcada para o dia 12/12/2023, às 06h50min.
Todavia, o voo foi cancelado.
Acrescentam que foram acomodados em um hotel, mas sem o fornecimento da alimentação e, após os infortúnios narrados, chegaram a Brasília às 21h56min do dia 12/12/2023.
Em contestação (id 197763946), a requerida impugnou o juízo 100% digital.
No mérito, afastou sua responsabilidade, ao argumento de problema técnico na aeronave (motivo de força maior).
Além disso, aduziu que prestou assistência aos requerentes. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, deixo de acolher a oposição da ré ao Juízo 100% digital.
Tal medida foi criada pela Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT de modo a autorizar a intimação por meio dos aplicativos de mensagens (Teams, WhatsApp ou similar) que possuam criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial e, nos termos do disposto no §3º do art. 2º da referida Portaria, a parte terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo100%Digital", contudo, no caso dos autos não se opôs oportunamente, pois nada requereu em tal sentido quando de sua primeira manifestação nos autos (id. 194437176).
Além disso, não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo processual à ré com a adoção de tal medida.
Esclareço que a presente controvérsia, por tratar apenas de danos extrapatrimoniais em relação de transporte aéreo internacional, deve ser decidida à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor (Tema 1240 STJ).
Restou incontroverso o cancelamento do voo dos requerentes e sua realocação em outro voo, resultando num atraso de mais de catorze horas no horário da chegada ao destino contratado.
Ademais os documentos de ids 189165371 - Pág. 3 (horário contratado da chegada) e 189165373 - Págs. 1 a 3 (horário que efetivamente chegaram a Brasília) confirmam a narrativa apresentada na petição inicial.
A responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Problemas técnicos da aeronave, tripulação, instabilidade do tempo, infraestrutura aeroportuária, motivos operacionais do aeroporto, intensidade do tráfego aéreo e readequação da malha aérea, fazem parte do risco negocial da companhia ré, que não podem ser transferidos ao consumidor.
Assim, houve a má prestação do serviço decorrente da ausência de segurança quanto ao transporte do consumidor, de maneira que o atraso em mais de catorze horas para a chegada ao destino, diversamente do contratado, ultrapassa a noção de risco que razoavelmente é esperado do serviço em comento e contraria o dever de incolumidade, aos passageiros e seus pertences, imposto pelo art. 734 do Código Civil.
Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço diante do atraso no embarque e do não oferecimento de alternativa satisfatória de voo aos autores, cabível a indenização pelo fato do serviço, o qual não forneceu a segurança que dele esperavam os consumidores (artigo 14, "caput" e §1º, do CDC).
Apesar de se tratar de ato ilícito relativo, no presente caso, entendo cabível a indenização por dano moral, pois o transporte dos requerentes com atraso superior a catorze horas, durante o período da madrugada, acarretou-lhe mais que mero aborrecimento, causando-lhe transtorno e angústia exacerbada.
Na verdade, trata-se de caso excepcional em que o ato ilícito relativo ou contratual repercutiu na esfera de dignidade da vítima, gerando, assim, danos morais.
Passo, então, à fixação do quantum indenizatório, considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dentro desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$1.000,00 para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 1.000,00 para cada autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se. documento assinado eletronicamente -
20/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de NADIR ANTUNES SANTIAGO RAMOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ALINE MARQUES GONCALVES SANTIAGO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIEL ANTUNES SANTIAGO RAMOS em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719095-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ANTUNES SANTIAGO RAMOS REQUERENTE: ALINE MARQUES GONCALVES SANTIAGO, NADIR ANTUNES SANTIAGO RAMOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Da análise da ata de audiência de conciliação, verifica-se que o patrono dos autores não participou da solenidade processual. (ID 202272761) Posteriormente, o causídico juntou petição nos autos informando que, devido a problemas técnicos com seu computador, não foi possível comparecer à solenidade processual. (ID 202297352) A Lei 9.099/95, em seu artigo 9º, dispõe, in verbis: “Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...)”.
Sem prejuízo do restabelecido na lei de regência, o enunciado nº 36, do FONAJE, estabelece que “A Assistência obrigatória prevista no artigo 9º da lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e subsequente sessão de conciliação”.
No caso dos autos, a ausência do advogado dos autores não lhes acarretou prejuízo, haja vista que a empresa ré sequer formulou proposta de acordo.
Desta forma, não há se falar em extinção do feito, conforme requerido pela parte ré em ID 202272761.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o decurso dos prazos fixados por ocasião da solenidade conciliatória.
Em seguida, tornem conclusos. documento assinado eletronicamente -
03/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:18
Outras decisões
-
28/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/06/2024 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:01
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
28/05/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
28/05/2024 18:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 01:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:54
Outras decisões
-
01/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/04/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
18/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:33
Declarada incompetência
-
18/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719095-18.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ANTUNES SANTIAGO RAMOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retifique-se a autuação quanto ao polo ativo, a fim de que constem todas as partes qualificadas na inicial.
No mais, verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
Os autores forneceram domicílio em Taguatinga, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. -
07/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/03/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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