TJDFT - 0702988-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:54
Cancelada a Distribuição
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08/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DAYSE VINCENT DE ARAUJO LEANDRO em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702988-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSE VINCENT DE ARAUJO LEANDRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DAYSE VINCENT DE ARAUJO LEANDRO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O caso é de pronta extinção do processo.
Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso em apreço, indeferida a gratuidade de justiça na decisão de ID 185193781 e desprovido o agravo de instrumento interposto (ID 200707596), a parte autora foi intimada a recolher as custas iniciais, mas quedou-se inerte.
Assim, a ausência do recolhimento das custas resulta na falta de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recolhimento das custas iniciais, constitui pressuposto de constituição e validade do processo, sendo que a sua ausência enseja em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
O princípio da causalidade preconiza que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3.
No caso, correta a condenação do autor/agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto é a parte sucumbente de acordo com o princípio da causalidade, posto que foi quem deu causa a instauração do processo judicial, mesmo este tendo sido julgado extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e validade do processo. 4.
A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não exige a prévia intimação pessoal do autor, muito menos a intimação pessoal do seu advogado, o que se extrai da leitura do §1º, do art. 485 do Código de Processo Civil, tendo, dessa forma, agido de maneira acertada o sentenciante, não havendo que se falar em nulidade da sentença por tal motivo. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1853561, 07546967020238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se, ademais, que a determinação para recolhimento das necessárias custas processuais independe de intimação pessoal da parte, bastando tão somente a intimação do advogado, pela imprensa oficial, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Inafastável, portanto, a extinção do feito, sem conhecimento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários em razão da ausência de citação da parte contrária.
Com o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DAYSE VINCENT DE ARAUJO LEANDRO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702988-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSE VINCENT DE ARAUJO LEANDRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016 e considerando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, fica a parte Requerente intimada a cumprir a decisão de ID 185193781, recolhendo as custas iniciais.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
18/06/2024 20:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2024 03:28
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/03/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702988-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSE VINCENT DE ARAUJO LEANDRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a autora para apresentar o protocolo de distribuição do recurso, em 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/02/2024 20:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 19:46
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:46
Indeferido o pedido de DAYSE VINCENT DE ARAUJO LEANDRO - CPF: *76.***.*64-00 (REQUERENTE)
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29/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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