TJDFT - 0735717-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de HAWKTECH SOLUCOES ENERGETICAS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:47
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:47
Deferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735717-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA ATACADISTA LTDA EXECUTADO: HAWKTECH SOLUCOES ENERGETICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da diligência infrutífera, noticiada ao ID 238973988, intime-se parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/06/2025 20:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:36
Outras decisões
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11/06/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:00
Deferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HAWKTECH SOLUCOES ENERGETICAS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 08:17
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:17
Deferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HAWKTECH SOLUCOES ENERGETICAS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 16:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:12
Outras decisões
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20/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:18
Outras decisões
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12/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2024 16:57
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de HAWKTECH SOLUCOES ENERGETICAS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735717-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: L DA S OLIVEIRA - SOLUCOES ENERGETICAS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em desfavor de L DA S OLIVEIRA - SOLUCOES ENERGETICAS devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que a parte requerida realizou várias compras de produtos com a Autora, o que é comprovado pelas seguintes notas fiscais: 1) NF-e 703705, no valor de R$ 681,76 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis) com vencimento em 20/12/22; 2) NF-e 703945, no valor de R$ 140,26 (cento e quarenta reais e vinte e seis centavos) com vencimento em 20/12/22; 3) NF-e 704054, no valor de R$ 210,08 (duzentos e dez reais e oito centavos) com vencimento em 20/12/22; 4) NF-e 708414, no valor de R$ 243,46 (duzentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) com vencimento em 04/01/23; 5) NF-e 708427, no valor de R$ 254,28 (duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) com vencimento em 04/01/23; 6) NF-e 709892, no valor de R$ 146,45 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e cinco) com vencimento em 09/01/23; 7) NF-e 710155, no valor de R$ 187,11 (cento e oitenta e sete reais e onze centavos) com vencimento em 09/01/23; 8) NF-e 710462 no valor de R$ 108,04 (cento e oito reais e quatro centavos) com vencimento em 10/01/23 9) NF-e 710900, no valor de R$ 126,57 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) com vencimento em 11/01/23; 10) NF-e 711512, no valor de R$ 685,21 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos) com vencimento em 12/01/23;11) NF-e 711786, no valor de R$ 252,65 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) com vencimento em 13/01/23;12) NF-e 712880, no valor de R$ 635,98 (seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) com vencimento em 17/01/23; Assevera que, somadas, as notas fiscais perfazem o total de R$ 3.671,85 (três mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Afirma que várias foram as tentativas de acordo com a Requerida, que assumia o débito, mas não pagava.
Por fim, ressalta que o débito atualizado até 25/08/2023 perfaz o total de R$ 5.615,77 (Cinco mil, seiscentos e quinze reais e setenta e sete centavos), conforme ID 169897433.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a citação da requerida para quitação do débito.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 169900475) A representação processual do autor está regular (ID 169897437).
As notas fiscais (ID 169900454), os comprovantes de entrega (ID 169897441 a 169900452) e os comprovantes de protesto (ID 169900455 a 169900472) foram trazidos aos autos pelo autor junto à inicial.
A parte ré foi citada (ID 183634695) e deixou transcorrer o prazo para defesa sem manifestação (ID 187340436). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
A parte autora faz prova escrita da obrigação pela juntada das notas fiscais, ID 169900454, em que o devedor deixou de adimplir as faturas na datas convencionadas, no valor total de R$ 3.671,85.
Sobre a prescrição, pode-se constatar que o inadimplemento das prestações ocorreu já sob a égide do Código Civil - CC de 2002, razão por que são aplicáveis os prazos prescricionais previstos no novo diploma civilista, no caso, o artigo 206, §5º, inciso I, do CC, in verbis: “Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” A nota fiscal é instrumento particular que prevê o pagamento de quantia líquida, razão pela qual se aplica o prazo prescricional do dispositivo legal acima invocado.
Nesse sentido, há precedente jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
DEMANDA MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
DOCUMENTO HÁBIL PARA EMBASAR O PEDIDO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRAR A DÍVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular ( inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil).A demanda monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.Admitida a dívida, representada pela nota fiscal que instrui a inicial, e não comprovado o pagamento, tem-se como correta a sentença que, rejeitando os embargos, constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial.
Preliminar de prescrição rejeitada e recurso não provido. (TJRJ, AP 2007.001.06621, Rel.
Des.
Lindolpho Morais Marinho, j. 06.06.2007) Observa-se, na situação dos autos, que a pretensão de exigir o pagamento de valor constante na nota fiscal surgiu a partir do vencimento de cada parcela.
A data de vencimento da primeira parcela inadimplida é 20/12/2022.
O termo final do prazo prescricional seria em 20/12/2027.
Na espécie, a parte ajuizou a presente ação em 25/08/2023.
Considera-se interrompida a prescrição na data do despacho que ordenou a citação, ou seja, em 08/09/2023.
Assim, a prescrição não ocorreu.
No mérito, vale ressaltar que, segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a prova escrita suficientemente hábil a embasar a ação monitória é toda e qualquer documentação que permita ao magistrado presumir a existência de relação jurídica que gere obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
O referido Tribunal também entende, nessa linha, que as notas fiscais são documentos hábeis a fundamentar a pretensão monitória, desde que aliados a outros documentos que comprovem o recebimento das mercadorias ou dos serviços.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
INEXISTÊNCIA DE GLOSA.
SERVIÇOS PRESTADOS.
POSSIBILIDADE. 1.É cabível o ajuizamento de ação monitória com fundamento em faturas que comprovem, de forma inequívoca, a efetiva prestação dos serviços, máxime se as notas fiscais não foram glosadas na forma disposta no contrato. 2.Recurso da ré desprovido. (Acórdão n.806168, 20100111488188APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 06/08/2014.
Pág.: 174) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESISTÊNCIA EXPRESSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
PROVA ESCRITA.
NOTA FISCAL.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALSIDADE ASSINATURA DO RECEBEDOR.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte desistiu expressamente de produzir as provas anteriormente requeridas e deferidas pelo juízo. 2.
Atende aos requisitos legais para propositura de ação monitória a petição embasada na prestação de serviços e instruída por nota fiscal, contendo assinatura de recebimento. 3.
Devem ser provadas as alegações do réu quanto à não contratação e falsidade de assinatura, sob pena de não se desincumbir do ônus legal de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/2015. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Não provido. (Acórdão n.1000170, 20150110650323APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017.
Pág.: 391/399) No caso, o autor juntou aos autos: 1) ID 169900454 (notas fiscais); 2) ID 169897441 a 169900452- Comprovante de entrega da mercadoria; 3) ID 169897433 - Planilha atualizada do débito.
Dessa forma, uma vez demonstrada a prova escrita da existência do débito, competia ao réu a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do documento, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
No caso, contudo, o requerido não se desincumbiu de seu ônus, deixando transcorrer em aberto o prazo para o adimplemento do débito ou oferecer embargos, ID 187340436.
Assim, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ID 188860470.
Destaque-se, tratando a matéria de direito patrimonial disponível, a ausência de oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na hipótese dos autos, a par da prova coligida ao presente feito, avultam evidenciados os fatos constitutivos do direito de crédito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer amparo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada da notas fiscais e pelos comprovantes de entrega, com a devida assinatura do recebedor da mercadoria, a qual, embora destituída de executividade, é idônea a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada.
Ademais, tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possam exigir o implemento da imposta à requerida (art. 476 do CC), o que ocorreu por ocasião da assinatura do recebedor nos comprovantes de entrega, ID 169897441 a 169900452.
Assim, a parte ré deixou de adimplir as parcelas da nota fiscal nas datas convencionadas, no valor de R$ 3.671,85 (três mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme inicial, ID 169897433, permanecendo em mora, e não demonstrando nenhum interesse no pagamento.
Nesse viés, é imperativo reconhecer que o crédito cobrado é exigível e possui lastro fático adequado.
Assim, diante da ausência de pagamento, há de se compreender que o réu é devedor do valor apresentado.
Por fim, considerando que se trata de obrigação líquida e com termo certo, incidirá, sobre o valor da parcela vencida e não paga, correção monetária e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento, nos termos do que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e constituo título executivo judicial no seguinte valor: a.
R$ 681,76 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 20/12/22 (ID 169900454, pág. 01); b.
R$ 140,26 (cento e quarenta reais e vinte e seis centavos), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 20/12/22 (ID 169900454, pág. 02); c.
R$ 210,08 (duzentos e dez reais e oito centavos), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 20/12/22 (ID 169900454, pág. 03); d.
R$ 243,46 (duzentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 04/01/23 (ID 169900454, pág. 04); e.
R$ 254,28 (duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) , corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 04/01/23 (ID 169900454, pág. 05); f.
R$ 146,45 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e cinco), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 09/01/23 (ID 169900454, pág. 06); g.
R$ 187,11 (cento e oitenta e sete reais e onze centavos), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 09/01/23 (ID 169900454, pág. 07); h.
R$ 108,04 (cento e oito reais e quatro centavos), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 10/01/23 (ID 169900454, pág. 08); i.
R$ 126,57 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/23 (ID 169900454, pág. 09); j.
R$ 685,21 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos) , corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 12/01/23 (ID 169900454, pág. 10); k.
R$ 252,65 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 13/01/23 (ID 169900454, pág. 11); l.
R$ 635,98 (seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 17/01/23 (ID 169900454, pág. 12); Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC.
Quanto ao nome da ré L DA S OLIVEIRA - SOLUCOES ENERGETICAS - CNPJ: 24.***.***/0001-59, verifico, em consulta ao cadastro da Receita Federal, pelo seu CNPJ, que se encontra divergente, pois lá consta HAWKTECH SOLUCOES ENERGETICAS LTDA.
Assim, à Secretaria para diligenciar junto à COSIST para a devida retificação do nome da referida ré, para conste como está na Receita Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) -
29/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735717-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: L DA S OLIVEIRA - SOLUCOES ENERGETICAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada à ID Num. 183634695 e 183912463, a parte ré não efetuou o pagamento e nem se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 187340436, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 2 -
05/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:03
Decretada a revelia
-
21/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de L DA S OLIVEIRA - SOLUCOES ENERGETICAS em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/11/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:20
Outras decisões
-
25/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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