TJDFT - 0710179-91.2021.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710179-91.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSYSTEM MULT EVENTOS EIRELI EXECUTADO: DMDL MONTAGENS DE STANDS LTDA.
SENTENÇA No curso do processo, as partes firmaram acordo para pagamento do débito, consoante ID 246883960.
Na petição de ID 246910072, a parte exequente noticiou o cumprimento do acordo, a quitação do débito e requereu a extinção do feito.
Os advogados das partes possuem poderes para transigir, consoante procurações de ID 139117219 e 111867992.
Ante o exposto homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme ID n. 246883960, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, e promovo a extinção do feito, em fase da satisfação da obrigação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC, em face do noticiado ao ID 246910072 .
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
16/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2025 16:21
Homologada a Transação
-
21/08/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:45
Juntada de Petição de acordo
-
30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:03
Outras decisões
-
15/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2025 14:06
Juntada de Petição de acordo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710179-91.2021.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DMDL MONTAGENS DE STANDS LTDA.
REU: EMERSYSTEM MULT EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EMERSYSTEM MULT EVENTOS EIRELI em face de DMDL MONTAGENS DE STANDS LTDA.
Custas recolhidas (ID 238088373). À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema, com a devida inversão dos polos.
Retifique-se o valor da causa para R$ 22.911,94 (cf. planilha de ID 237110171).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:07
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 08:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:02
Outras decisões
-
03/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2025 20:09
Juntada de Petição de comprovante
-
02/06/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DMDL MONTAGENS DE STANDS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de EMERSYSTEM MULT EVENTOS EIRELI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de DMDL MONTAGENS DE STANDS LTDA. em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:55
Outras decisões
-
20/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de DMDL MONTAGENS DE STANDS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DMDL MONTAGENS DE STANDS LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:49
Outras decisões
-
30/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DMDL MONTAGENS DE STANDS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:55
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:55
Outras decisões
-
16/11/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/11/2022 23:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de EMERSYSTEM MULT EVENTOS EIRELI em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de DMDL MONTAGENS DE STANDS LTDA. em 21/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 21:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:56
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DMDL MONTAGENS DE STANDS LTDA. em 29/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:30
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:12
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2022 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:10
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/02/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de DMDL MONTAGENS DE STANDS LTDA. em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/12/2021 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2021 16:39
Recebidos os autos
-
20/12/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
18/12/2021 14:45
Recebidos os autos
-
18/12/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/12/2021 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2021 11:05
Recebidos os autos
-
18/12/2021 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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