TJDFT - 0706981-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:32
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ROMERIO PEREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ANGELA MATOS DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:45
Homologada a Transação
-
06/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ROMERIO PEREIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ANGELA MATOS DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
17/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
14/03/2025 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706981-92.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROMERIO PEREIRA DA SILVA, RITA DE CASSIA SILVA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 19:36:40.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
26/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANGELA MATOS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROMERIO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 18:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706981-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROMERIO PEREIRA DA SILVA, RITA DE CASSIA SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANGELA MATOS DE OLIVEIRA em desfavor de ROMÉRIO PEREIRA DA SILVA e RITA DE CÁSSIA SILVA DO NASCIMENTO.
Alega a autora, em síntese, ter celebrado com o primeiro requerido contrato de locação do veículo Hyundai HB-20 Sense 1.0 Flex 12v, Placa REQ0F12-DF, no qual a segunda requerida figurou como fiadora.
Narra que o automóvel foi entregue em perfeitas condições, mas que a parte ré lhe devolveu com pagamentos pendentes, além de reparos a serem realizados.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do valor total de R$ 24.253,13 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos), relativo aos débitos inadimplidos e à multa contratual, devidamente atualizado.
A parte requerida foi citada e ofertou contestação no ID 205127069 onde sustenta que os valores cobrados decorrem da colisão causada por culpa exclusiva de terceiro (Sr.
Lucas Moura), o qual realizou pagamentos diretos ao mecânico indicado pela autora.
Aponta a cobrança excessiva de diárias, referente à semana em que o carro foi devolvido, a existência de valores a serem descontados (adiantamento e caução) e impugna a incidência de multa contratual.
Ainda, apresenta reconvenção na qual requer o pagamento dos valores adiantados à locadora, no importe total de R$ 1.520,00 (mil, quinhentos e vinte reais), devidamente atualizados.
A parte autora se manifestou em réplica à contestação e ofereceu contestação à reconvenção no ID 207554059 A parte ré/reconvinte apresentou réplica no ID 209957445 Intimadas em especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID’s 211929971 e 212012498.
O feito foi saneado na decisão de ID 212851113, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas e o pedido de produção de prova testemunhal.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Registro, inicialmente, que o feito foi saneado na decisão de ID 212851113 e que não existem questões preliminares pendentes de apreciação.
Adentro à análise do mérito.
Da lide principal A pretensão da autora cinge-se à cobrança de valor que afirma ser devido pelos requeridos, em face do descumprimento de um contrato de locação de veículo. É incontroversa a existência do vínculo jurídico contratual de locação de automóvel entre as partes, no qual, dentre outras cláusulas, foram estabelecidas as seguintes: DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª: O presente contrato tem por objeto a locação do automóvel marca HYUNDAI, HB-20 SENSE, 1.0 FLEX 12V, MECANICO, Completo, Ano 2021-2022, cor Prata Sand, PLACA REQ08F12-DF (Carro está sendo entregue em perfeitas condições e revisados com troca de óleo e filtro).
Cláusula 2ª: O automóvel objeto deste contrato será utilizado exclusivamente pelo LOCATÁRIO para transportação de passageiros por meio do aplicativo UBER e 99 não sendo permitido realizar outras atividades e nem permitido o seu uso por terceiros, sob pena de rescisão contratual e o pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (...) DA DEVOLUÇÃO Cláusula 7ª: O LOCATÁRIO deverá devolver o automóvel ao LOCADOR nas mesmas condições em que estava quando recebeu, ou seja, em perfeitas condições de uso, respondendo pelos danos e qualquer prejuízos causados. (...) 7.5 – O LOCATÁRIO declara como sendo o único e exclusivo responsável pelo que decorrer do mau uso ou uso indevido do veículo pelo tempo que o mesmo estiver sob a sua guarda, bem como pelos danos, ainda que constatados posteriormente à vistoria de verificação das condições externas do veículo, sem que nova locação tenha sido efetivada. (...) DOS PAGAMENTOS Cláusula 15ª: Fica combinado que o pagamento do aluguel é no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) – PAGO SEMANALMENTE – TODA SEXTA-FEIRA, que totalizará o valor total mensal de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), sendo que o pagamento poderá ser feito em depósito na conta bancária indicada pelo locador. (...) 15.2 – Em caso de atraso no pagamento, o respectivo contrato será rescindido unilateralmente. (...) Cláusula 16ª: A FIADORA fica ciente que no caso do LOCATÁRIO não assumir as responsabilidades que constam no contrato, será acionada a FIADORA para responder, ou seja, de forma solidária.
Como se vê, foi ajustado o aluguel do automóvel Hyundai, HB-20, Placa REQ0F12-DF, obrigando-se o requerido ao pagamento de um valor “semanal” de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais). É incontroverso que o veículo foi entregue ao locatário em 04 de novembro de 2021 e devolvido no dia 07 de março de 2023.
Nesse contexto, a autora alega que não houve o pagamento das últimas semanas da locação, iniciadas em 20.02.2023, 27.02.2023 e 06.03.2023, totalizando um débito de R$ 1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais).
O requerido afirma que a cobrança é indevida, pois realizou o pagamento das semanas iniciadas em 20.02 e 27.02 nos dias 27.02 e 01.03, respectivamente, conforme demonstram os extratos juntados nos ID’s 205127853 – Págs. 1/2.
Com relação à semana do dia 06.03.2023, aponta a inexistência do débito, uma vez que devolveu o veículo em 07.03.2023.
Como dito, não há controvérsia acerca do termo final do contrato, ocorrido com a devolução do carro.
O fato de as partes terem estabelecido o pagamento “semanal” do aluguel não afasta a obrigação do locatário de pagar o valor correspondente aos dias em que o veículo esteve à sua disposição, independentemente de tê-lo utilizado para o trabalho de motorista de aplicativo.
Desse modo, considerando que a devolução ocorreu em uma terça-feira (07.03.2023), é devido à autora o valor correspondente ao dia 06.03.2023, o qual, calculado de forma proporcional (R$ 520,00/7 dias da semana), equivale a uma diária de R$ 74,28 (setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Assim, demonstrado o pagamento das semanas iniciadas nos dias 20 e 27/02, o pedido deve ser acolhido apenas em parte, neste ponto, para condenar os requeridos ao pagamento do valor equivalente a um dia de aluguel, nos termos acima descritos.
A requerente pretende, ainda, o ressarcimento, a título de perdas e danos, dos valores despendidos para reparar as avarias causadas no veículo e que deveriam ser arcadas pelo locatário.
A pretensão encontra fundamento no art. 475 do Código Civil, que assim disciplina: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
A obrigação do locatário de devolver o veículo nas mesmas condições em que foi entregue e a sua responsabilidade pelos danos nele constatados foram expressamente estabelecidas no contrato, nos termos das cláusulas transcritas acima.
Além da previsão contratual, tal obrigação também decorre de lei, conforme dispõem os arts. 565 e seguintes, do CC, confira-se: Art. 569.
O locatário é obrigado: I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar; III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito; IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
No caso dos autos, é incontroverso que o veículo sofreu uma colisão que lhe causou avarias durante o período da locação (fotografias de ID’s 187906157, 187906159 e 187906162), e que o locatário não realizou o pagamento dos valores necessários para a reparação dos danos.
Em sua defesa, a parte ré cinge-se a alegar que a colisão ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o qual deveria responder pelo conserto do veículo.
Ocorre que a análise acerca da responsabilidade pelo evento que causou danos ao automóvel ultrapassa os limites objetivos do presente feito, que gira em torno apenas do vínculo jurídico contratual estabelecido entre a autora e os requeridos.
Nessa trilha, é irrelevante para a locadora saber quem deu causa ao acidente que avariou o veículo, uma vez que o locatário assumiu a obrigação de responder por todos os danos e prejuízos causados, nos termos do contrato de ID 187906172.
Nada impede, porém, que os requeridos ajuízem ação própria visando a eventual ressarcimento contra o condutor que, segundo alegam, teria dado causa à colisão.
A parte ré alega, ainda, que o terceiro “culpado” pelo acidente teria arcado com o pagamento do conserto do veículo, o que configuraria cobrança indevida pela autora.
Ocorre que, por se tratar de um fato extintivo do direito autoral, caberia aos requeridos a produção de provas dos fatos alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A mera juntada de faturas de cartões de crédito pertencentes a pessoas diversas (ID 205127861) não é suficiente para comprovar o alegado, seja porque os documentos estão incompletos, seja porque não é possível identificar quem foi o destinatário dos valores lançados e se dizem respeito ao conserto do veículo alugado.
Trata-se, portanto, de mera alegação desprovida de qualquer elemento fático capaz de corroborá-la, não havendo como reconhecer que houve qualquer pagamento relativo aos reparos do veículo.
Melhor sorte não assiste à parte requerida quando impugna as notas fiscais apresentadas pela autora, ao argumento de que o automóvel foi entregue em perfeitas condições e devidamente consertado.
Como dito, competiria à parte ré a juntada de elementos de prova, ônus do qual não se desincumbiu.
Frisa-se que as condições do veículo no momento da entrega poderiam ser facilmente comprovadas através da juntada de fotografias, o que, atualmente, pode ser realizado por qualquer pessoa que possua um aparelho celular.
De outra parte, a autora trouxe aos autos todos os elementos probatórios que estavam à sua disposição, conforme se vê das fotografias e notas fiscais que instruem a petição inicial.
A mera alegação da parte ré, desprovida de qualquer elemento de prova, não pode se sobrepor às provas documentais apresentadas pela autora.
Em consequência, é possível afirmar que a locadora despendeu a importância total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para reparar os danos apresentados no veículo alugado pelo requerido, na forma das notas fiscais de ID’s 187906152 (R$ 2.600,00), 187906154 (R$ 9.270,00) e 187906168 (R$ 2.130,00).
Em que pesem os argumentos da parte ré, a análise das referidas notas demonstra que foram realizados os reparos com as peças e serviços necessários ao conserto, especialmente quando cotejadas com as fotografias do veículo juntadas na inicial.
O fato de as notas terem sido emitidas em data posterior à entrega do veículo pelo locatário somente reforça a alegação autoral no sentido da necessidade da realização de reparos, devido à não devolução nas mesmas condições em que foi entregue.
Devem prevalecer, portanto, os documentos acostados na inicial, os quais indicam que a autora despendeu o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) com o conserto do veículo alugado, o qual deve ser ressarcido pelos requeridos, nos termos da fundamentação acima alinhavada.
No que tange à cobrança de multa, o contrato celebrado entre as partes estabeleceu o seguinte: DA RESCISÃO Cláusula 27ª: O descumprimento de qualquer das cláusulas por parte do LOCATÁRIO ensejará a rescisão deste instrumento e o devido pagamento de multa pela parte inadimplente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É exatamente a situação que se afigura na hipótese dos autos, uma vez que houve o descumprimento de cláusulas contratuais pelo requerido, o que permite a cobrança da penalidade, estabelecida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A responsabilidade da segunda pelo pagamento dos valores perseguidos pela autora decorre da sua condição de fiadora, nos termos da cláusula 16º do contrato.
Observo, ainda, que as partes estabeleceram o repasse de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo locatário, a título de caução, bem como, o pagamento adiantado de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), equivalente a uma semana de aluguel, senão vejamos: DOS PAGAMENTOS Cláusula 13ª: Fica registrado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que o LOCATÁRIO está deixando de caução para LOCADORA: Ângela Matos de Oliveira.
OBS: A devolução deste valor só será entregue no prazo de 30 dias (um mês) contado a partir da data da devolução do carro e se, também, não houver nenhuma pendência financeira para ser descontada para com a LOCADORA.
Cláusula 14ª: Fica registrado – O pagamento no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) – referente a 1 (UMA) SEMANA PAGA ADIANTADA – OBS: Este valor de 1 (UMA) SEMANA PAGA ADIANTADA só poderá ser descontado no final do contrato.
Como se vê, foi ajustada a devolução de tais valores apenas ao final do contrato, no caso de não haver pendência financeira do locatário.
Trata-se de uma garantia estabelecida em favor da autora, o que autoriza seja tal quantia deduzida do valor total do débito reconhecido neste feito.
Registro, por fim, que a multa moratória estabelecida no percentual de 20% (vinte por cento) deve incidir apenas sobre o valor equivalente a um dia de aluguel inadimplido (R$ 74,28), e não sobre o valor total da dívida, como pretende a autora, pois a cláusula 15.1 deixa claro se tratar de uma penalidade para o atraso no pagamento do aluguel.
Por estas razões, a procedência parcial dos pedidos formulados na lide principal é medida que se impõe.
Da lide reconvencional Em face da pretensão de cobrança deduzida pela locadora, os requeridos apresentaram reconvenção requerendo o pagamento dos valores “adiantados” no início da relação contratual, no importe total de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais).
Toda a alegação dos reconvintes é no sentido de ser cabível a restituição da importância repassada à locadora, a título de garantia, diante da ausência de valores devidos pelo locatário após o encerramento do vínculo locatício.
Ocorre que, conforme sê da fundamentação alinhavada da lide principal, foi reconhecida a existência de débito imputável à parte requerida/reconvinte, relativo ao aluguel e à realização dos reparos no veículo, que não foi devolvido nas mesmas condições em que entregue pela locadora.
Tanto é assim que foi determinado o abatimento da importância adiantada pelo locatário do valor total da condenação ali estabelecida.
Não há que se falar, portanto, na restituição da quantia.
Nesse contexto, a fundamentação desenvolvida na lide principal é suficiente para julgar improcedente o pedido reconvencional visando à condenação da locadora à restituição dos valores adiantados, os quais devem ser deduzidos do débito imputável ao locador, conforme estabelecido no contrato.
Por essas razões, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe DO DISPOSITIVO Lide principal Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos e CONDENO a parte requerida, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 74,28 (setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), referente a um dia de aluguel do veículo, o qual deve ser atualizado (INPC) e acrescido de juros de mora (1%), desde a data do vencimento, e da multa contratual de 20% (vinte por cento), estabelecida na cláusula 15.1.
Ainda, CONDENO a parte ré, solidariamente, a ressarcir à parte autora o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), relativos ao custeio dos reparos do veículo, o qual deve ser acrescido de correção monetária (INPC) e de juros moratórios (1%) (um por cento), a partir dos respectivos desembolsos, bem como, ao pagamento da multa rescisória, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve ser atualizado (INPC) e acrescido de juros de mora (1%), a contar da citação.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Os valores devem ser apurados em cumprimento de sentença, por meio da realização de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º do CPC), ocasião em que deve ser abatido do total devido a quantia adiantada pelo locatário quando da formalização do contrato, no importe de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais).
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do pedido da parte autora, arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Registre-se, todavia, que parte requerida é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 212851113), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Da lide reconvencional Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na lide reconvencional.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte reconvinte com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da apresentação da reconvenção, ou seja, 23.07.2024 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Registre-se, todavia, que parte reconvinte é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 212851113), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ROMERIO PEREIRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ANGELA MATOS DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706981-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROMERIO PEREIRA DA SILVA, RITA DE CASSIA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Da gratuidade de justiça O requerido comparece ao feito e requer a gratuidade de justiça, a qual é impugnada pelo requerente No tocante à impugnação, não vejo como acolher tal alegação.
A parte requerente alega ser indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao autor (art. 337, XIII, CPC), ao argumento de que não houve a comprovação da sua hipossuficiência financeira.
Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, a parte requerente apresenta impugnação, mas não traz aos autos nenhum elemento que evidencie a remuneração (renda) e/ou a existência de patrimônio, com o intuito de comprovar ser o autor detentor de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Frisa-se que através da lei de acesso à informação (n. 12.527/11), poderia a parte requerida facilmente ter acesso a diversos documentos.
Se não o fez, deixou de arcar com ônus que lhe imputável.
Por estas razões, rejeito a preliminar e concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida.
Da admissibilidade da reconvenção A autora/reconvinda sustenta a falta de admissibilidade da reconvenção, sob o argumento de que a pretensão pugnada pelos réus/reconvintes possui idêntico efeito prático do que se poderia alegar em sede de contestação.
Analisando detidamente os autos, tenho que não assiste razão à autora/reconvinda.
Sabe-se que a reconvenção não constitui um instrumento de defesa propriamente dito, mas sim uma ação autônoma.
Ou seja, é o meio pelo qual a parte requerida da demanda possa formular pretensões em face do requerente.
Assim, o réu formula pretensões próprias em face da parte adversa (art. 343 do CPC), o que será decidida nos mesmos moldes da ação principal.
Portanto, é de notório conhecimento que a reconvenção se trata de ferramenta autônoma e independente das pretensões do autor.
No caso em apreço, não encontro óbices ao acatamento formal da reconvenção.
Isso porque os réus/reconvintes buscam o ressarcimento de valores com nítida conexão à pretensão autoral.
O que ensejou o pedido é um suposto descumprimento contratual, cujo vínculo negocial é aquele que sustenta a própria causa de pedir da autora.
Em tese, não há obstáculos para que a reconvenção seja oposta.
Na verdade, restam prestigiadas a celeridade e economia processual, posto que se evitou o ajuizamento de demanda autônoma para tal desiderato.
Portanto, rejeito a preliminar de inadmissibilidade da reconvenção.
Da inépcia da petição inicial A parte autora/reconvinda aduz, ainda, a inépcia da reconvenção.
No tocante à preliminar de inépcia, não vejo como prosperar a alegação, pois, mesmo de forma sucinta, a parte requerida/reconvinte delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo, assim, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da autora/reconvinda, pois esta aviou sua contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia suscitada.
Do chamamento ao processo A parte ré requer o chamamento ao processo para inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, nos termos do art. 130, III, do Código de Processo Civil.
Aduz que os danos sofridos pelo veículo locado foram ocasionados por terceiro, o qual possui a responsabilidade pelo ressarcimento.
Assim, alega que o terceiro é solidariamente responsável pela dívida objeto do feito.
Em que pesem os argumentos dos requeridos, tenho que não lhes assiste razão.
O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros mediante a qual o requerido convoca responsáveis solidários para a composição do polo passivo da demanda.
Trata-se, portanto, da formação de litisconsórcio passivo facultativo ulterior.
A efetivação do chamamento ao processo depende da observância das normas procedimentais previstas no at. 130 ao 132 do Código de Processo Civil.
O caput do art. 131 Código de Processo Civil, dispõe que “a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação [...]”.
Portanto, o chamamento ao processo deve ser arguido pelo réu juntamente com a sua resposta, sob pena de preclusão.
Inobstante, o chamamento ao processo possui seus próprios contornos, só podendo ser acatado em caso de perfeita sintonia entre o instituto e os fatos delineados nos autos.
O art. 130 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Vê-se que o caso sob análise não se enquadra em nenhuma das previsões acima, em especial aquela disposta no inciso III, pois não há solidariedade legal ou convencional entre os requeridos e o terceiro (art. 265, CC).
Ante o exposto, rejeito o chamamento ao processo do terceiro causador do dano.
Da especificação de provas Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
O feito se encontra maduro e apto ao julgamento, sendo que já existem provas documentais suficientes que permitam a reconstrução fática do ocorrido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação probatória.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:44
Outras decisões
-
26/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706981-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROMERIO PEREIRA DA SILVA, RITA DE CASSIA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo de ID 210123556.
Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito e apreciação da dilação probatória.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:19
Outras decisões
-
23/09/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROMERIO PEREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706981-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROMERIO PEREIRA DA SILVA, RITA DE CASSIA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:26
Outras decisões
-
05/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706981-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROMERIO PEREIRA DA SILVA, RITA DE CASSIA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente já se manifestou em contestação à reconvenção ao ID 207554059 - pág. 19/22.
Intimem-se os requeridos para que apresentem réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, apresentem os documentos que entenderem necessários para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:48
Outras decisões
-
14/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/07/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706981-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROMERIO PEREIRA DA SILVA, RITA DE CASSIA SILVA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
24/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:02
Outras decisões
-
19/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:04
Outras decisões
-
15/05/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706981-92.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROMERIO PEREIRA DA SILVA, RITA DE CASSIA SILVA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os ARs de ID 190739979 e ID 190739981 retornaram sem êxito na diligência, com a informação “MUDOU-SE”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 26/03/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
26/03/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706981-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROMERIO PEREIRA DA SILVA, RITA DE CASSIA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:16
Outras decisões
-
27/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747805-33.2023.8.07.0000
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Rubyene Oliveira Lemos Borges
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 14:47
Processo nº 0717481-91.2022.8.07.0001
Felipe Zorzeto Bittencourt
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Sindd Lopes Oliveira Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 12:34
Processo nº 0707599-37.2024.8.07.0001
Dyeferson Kened da Silva Coelho Guimarae...
Maycon Fernandes Gomes
Advogado: Regina Pereira de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 16:53
Processo nº 0717481-91.2022.8.07.0001
Felipe Zorzeto Bittencourt
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Sindd Lopes Oliveira Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 17:18
Processo nº 0706981-92.2024.8.07.0001
Rita de Cassia Silva do Nascimento
Angela Matos de Oliveira
Advogado: Marilia Lopes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 07:09