TJDFT - 0710103-55.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:53
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710103-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOPES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:22
Indeferido o pedido de JOSE LOPES DE ARAUJO - CPF: *43.***.*77-20 (AUTOR)
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11/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/01/2024 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2022 19:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/04/2022 12:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/01/2022 21:27
Juntada de Certidão
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27/06/2021 21:25
Juntada de Certidão
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20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE ARAUJO em 19/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
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24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 17:47
Recebidos os autos
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22/09/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 17:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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29/06/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 10/06/2020.
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09/06/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 14:13
Recebidos os autos
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05/06/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/06/2020 23:11
Juntada de Certidão
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02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE ARAUJO em 28/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 02:22
Publicado Despacho em 25/05/2020.
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22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 19:09
Recebidos os autos
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20/05/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/05/2020 18:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 10:08
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
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07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 11:14
Juntada de Certidão
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04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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03/05/2020 23:39
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 17:58
Recebidos os autos
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07/04/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 17:58
Decisão interlocutória - recebido
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03/04/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/04/2020 12:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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