TJDFT - 0705409-09.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RUBSON FERREIRA NUNES em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705409-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBSON FERREIRA NUNES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Desistiu o autor da ação (id. 188816157), postulando a extinção do processo.
O réu se manifestou, conforme petição de id. 189448221.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Arcará o autor com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:09
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705409-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBSON FERREIRA NUNES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por RUBSON FERREIRA NUNES, parte autora, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., parte ré, escudada em suposta incorreção no cálculo de atualização do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP de titularidade do autor.
Espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu para prestar as constas postuladas na inicial.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Por fim, estando o réu sediado em Brasília-DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP em 08 de agosto de 2018.
Assim, deduzida esta ação em 23 de fevereiro de 2021, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável às ações de exigir contas.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas as partes requereram a realização de perícia contábil.
Apura-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se na suposta incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização monetária do saldo da aludida conta.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP no que se refere à correção do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão das partes à realização de perícia contábil, diligência para a qual nomeio o "expert" Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados "pro rata" pelas partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e RUBSON FERREIRA NUNES - CPF: *38.***.*77-87 (AUTOR)
-
28/02/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/01/2024 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2023 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de RUBSON FERREIRA NUNES em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 12:12
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de RUBSON FERREIRA NUNES em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:05
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de RUBSON FERREIRA NUNES em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:51
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de RUBSON FERREIRA NUNES em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 07:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de RUBSON FERREIRA NUNES em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:35
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de RUBSON FERREIRA NUNES em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 19:09
Recebidos os autos
-
24/02/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 13:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/02/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706593-34.2020.8.07.0001
Dionizio Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 20:58
Processo nº 0706593-34.2020.8.07.0001
Dionizio Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 10:27
Processo nº 0735143-39.2020.8.07.0001
Dorli Felippi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 14:51
Processo nº 0714922-80.2021.8.07.0007
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Ludimila Ferreira de Alcantara
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 14:38
Processo nº 0714922-80.2021.8.07.0007
Ludimila Ferreira de Alcantara
Bradesco Saude S/A
Advogado: Felipe Lima Sousa Ferreira de Alcantara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2021 23:11