TJDFT - 0727694-80.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de WIDSON GOMES MIRANDA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:26
Outras decisões
-
07/07/2025 14:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/07/2025 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de WIDSON GOMES MIRANDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727694-80.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WIDSON GOMES MIRANDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/03/2025 14:29
Outras decisões
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07/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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10/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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18/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/10/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação
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15/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727694-80.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WIDSON GOMES MIRANDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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04/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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11/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2024 10:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:23
Outras decisões
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10/07/2024 17:35
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/07/2024 17:46
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de WIDSON GOMES MIRANDA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de WIDSON GOMES MIRANDA em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727694-80.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIDSON GOMES MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Widson Gomes Miranda propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de loja e que sofreu acidente do trabalho em 01/10/22, consistente em lesão do joelho causada por colisão em prateleira no local de trabalho, ressaltando que está incapacitado para o trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 05/12/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo.
Intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de sequela de entorse e distensão envolvendo ligamento colateral (peronial) (tibial) do joelho direito resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que padeceu o segurado de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade de caráter multiprofissional e que atualmente há lesão consolidada que caracteriza a redução parcial e permanente de sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86 da Lei nº 8213/91.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde 01/10/22 até a perícia, em 05/12/23 e, a partir de então, concluída efetivamente pela existência de lesão incapacitante, deverá incidir o auxílio-acidente, diante da consolidação de incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral, apresentando debilidade permanente do uso pleno do joelho direito, dado o caráter indenizatório do benefício.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu conceder auxílio-doença-acidentário ao autor de 01/10/22 até 05/12/23 e, a partir de então, conceder auxílio-acidente, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:31
Outras decisões
-
30/04/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de WIDSON GOMES MIRANDA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727694-80.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIDSON GOMES MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 188727372, sustentando, em síntese, que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, que demonstram sua incapacidade total, permanente e omniprofissional. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 191121320.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:12
Indeferido o pedido de WIDSON GOMES MIRANDA - CPF: *48.***.*27-69 (AUTOR)
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25/03/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/03/2024 12:54
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727694-80.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIDSON GOMES MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 20:04:13.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
15/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727694-80.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIDSON GOMES MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 188565365) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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03/03/2024 21:05
Juntada de Petição de laudo
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05/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de WIDSON GOMES MIRANDA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:34
Juntada de intimação
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08/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:40
Nomeado perito
-
08/11/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 15:40
Outras decisões
-
08/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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