TJDFT - 0718146-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:47
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/08/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 22:47
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA AGUIAR em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718146-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS DE SOUZA AGUIAR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MATHEUS DE SOUZA AGUIAR em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
A parte autora requereu em apertada síntese: “c) a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor afirma que adquiriu da ré passagem aérea; que a data do voo foi no dia 14/02/2024 entre os aeroportos Pinto Martins (FOR) e Marechal Cunha Machado (SLZ); que o horário de partida às 02h25 da manhã com chegada às 03h45; que seu voo fora cancelado; que o novo voo partiu às 04h05; que sofreu prejuízos morais.
A ré em sua defesa aduz que o atraso se deu por readequação da malha aérea; que o voo não foi cancelado e houve um atraso de 1h43; que não é possível a inversão do ônus da prova e que não há dano moral a ser indenizado.
Analisando o mais que dos autos consta e todo o arquétipo probatório constante nos autos, tenho que não assiste razão ao autor em seu pedido de indenização por dano moral.
Conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria, atrasos em voos inferiores a quatro horas são toleráveis.
Tenho que os fatos narrados não podem ser considerados como causas ensejadoras de dano moral, já que não se constatou nenhuma ofensa ou aborrecimento capaz de macular os direitos extrapatrimoniais da parte autora.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:27
Outras decisões
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17/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:23
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0718146-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS DE SOUZA AGUIAR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/05/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0zn8Az ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:58:48. -
05/03/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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