TJDFT - 0722541-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:51
Recebidos os autos
-
25/08/2025 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:17
Outras decisões
-
14/07/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:57
Outras decisões
-
05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:19
Outras decisões
-
31/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722541-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RODRIGO SILVA DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento da sentença.
Pendente de análise as seguintes petições: - id. 212148376, do credor.
Requereu a inclusão do nome do devedor do cadastrado de restrição de crédito, via SERASAJUD e a consultas aos sistemas INFOSEG e INFOJUD.
A requerimento do credor, poderá ser determinada a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a teor da previsão dos § § 4º e 5º do artigo 782, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, expeça-se certidão e posteriormente proceda-se a inclusão do nome do devedor no cadastro de restrição, via sistema SERAJUD.
Os demais pedidos, de consulta aos sistemas INFOSEG e INFOJUD, devem ser indeferidos a considerar que já existe bem constrito, o veículo de placa JHW 1388 – FIAT STILO FLEX DUALOGIC. - id. 212805615, do devedor.
Apresentou impugnação à penhora que recai sob o veículo já referido.
Destacou o valor de mercado do veículo, de acordo com a tabela FIPE, cifrado em R$ 22.288,00, e em face do crédito em execução expressar quantia menor que o valor do veículo, argumentou ser desarrazoada a penhora.
Requereu “o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo objeto do Termo de Penhora, determinado o levantamento das restrições.” Contrarrazões sob o id. 213458931.
Argumentação desprovida de fundamento para o fim que se propõe.
Não há qualquer razão para se determinar a declaração de impenhorabilidade eis que foi o único bem encontrado para fins de excussão, aliado ao fato que não houve à indicação de substituição do bem penhorado, a comprovação de menor onerosidade, e a ausência de prejuízo ao exequente frente à substituição.
Diante do exposto, desacolho a impugnação.
Sob o id. 217555182, foi juntada cópia do acórdão originário do recurso de agravo de instrumento PJE 0731348-86.2024.8.07.0000, manuseado pelo credor contra a decisão de id. 187993908.
O recurso foi improvido.
Observado o teor do acordão, CUMPRA-SE o teor da decisão recorrida no que tange à liberação e levantamento de valores em favor da parte credora e devedora, respectivamente.
A decisão consignou: “Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação e determino o levantamento em favor da parte credora apenas do valor de R$ 120,00, com dados bancários apresentados sob o id.
Num. 161627854 - pág. 1.
O valor remanescente deve ser restituído ao devedor.” No que diz respeito à expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo indicado em consulta ao sistema RENAJUD (id. 212680779), reajusto o teor da decisão de 187993908 e consigno as seguintes ordens: - atribuo ao COMPROVANTE DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO VEICULAR, id. 212680779, efeitos de termo de penhora. - desnecessária a expedição de mandado de avaliação do veículo, a considerar que o próprio devedor informou o valor de mercado a partir da tabela FIPE e não houve impugnação a respeito pelo credor. - considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens.
Nesse sentido, para fins de eficácia aos atos expropriatórios, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO JÁ DESTACADO ACIMA (PLACA JHW 1388 – FIAT STILO FLEX DUALOGIC), PARA O DEPÓSITO PÚBLICO.
DEVERÁ PARTE CREDORA DISPENSAR OS MEIOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO ATO.
ANTES, PORÉM, MANIFESTE O CREDOR O SEU INTERESSE EM ASSUMIR O ENCARGO DE DEPOSITÁRIO, EM 05 DIAS, situação que lhe decorrerá o dever de guarda.
No mesmo prazo, apresente demonstrativo atualizado de débito, com a subtração do valor levantado.
Endereço a ser diligenciado: QNO 16, CONJUNTO 47, CASA 15 – CEP 72.260-647 (indicado no instrumento de procuração) Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:54
Outras decisões
-
04/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE FIGUEIREDO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722541-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RODRIGO SILVA DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da impugnação sob o ID. 212805615, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
02/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação
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30/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:59
Outras decisões
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722541-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RODRIGO SILVA DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Analisando as razões recursais, entendo ser o caso de manter a decisão guerreada pelos fundamentos nela declinados.
Faculto às partes, no prazo de 10 dias, noticiarem os efeitos em que foi recebida a peça recursal.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:39
Outras decisões
-
02/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE FIGUEIREDO em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722541-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RODRIGO SILVA DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão de id.
Num. 187993908 - Pág. 3.
Aponta a existência dos vícios da omissão e contradição.
Não ocorreu a apresentação de contrarrazões.
Decido.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão, quanto ao mérito da impugnação, foi devidamente apreciada, entretanto, com entendimento jurídico diverso do apresentado pelo embargante.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias próprias.
Ressalto o entendimento pacífico, nesse sentido, que os embargos de declaração não constituem a via adequada a reexaminar matéria já analisada.
Ademais, igualmente não está o órgão julgador compelido a examinar discussões laterais à impugnação, por exemplo a respeito da comprovação de endereço do executado ou de incidência de multa pelo não comparecimento à audiência designada para o fim de autocomposição.
Não se presta a via legal estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal.
Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS.
Intimem-se.
Com a preclusão, cumpra-se a decisão recorrida.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE FIGUEIREDO em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE FIGUEIREDO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722541-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RODRIGO SILVA DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 189332651, opostos pela parte CREDORA são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte executada intimada para manifestação, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
12/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722541-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: RODRIGO SILVA DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento da sentença.
Transcorrido o prazo para pagamento, e apresentação de impugnação, foi realizado o bloqueio parcial de valor em conta do devedor, expresso pela quantia de R$ 2.608,68 (id.
Num. 161562610 -pág. 1).
O devedor apresentou impugnação à penhora, id.
Num. 164531841 - pág. 1 – 12.
Destacou que o bloqueio incidiu sobre verba decorrente de remuneração que ostenta natureza alimentar e que, portanto, a considerar o teor do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Penal, é impenhorável.
Requereu o levantamento da restrição e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD (id.
Num. 164742247 - pág. 1).
A parte credora apresentou réplica à impugnação, id.
Num. 165364753.
Foi designada audiência de conciliação, por intermédio do NUVIMEC, id.
Num. 179835887 - pág. 2, sem êxito.
Destaco o registro que o devedor não compareceu à audiência de conciliação (id.
Num. 186799934 - pág. 2).
DECIDO.
Apesar da vedação legal à penhora de verba remuneratória, a teor do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tal caráter tem sido relativizado, seja frente à natureza do crédito exequendo ou pela falta de comprovação que os valores bloqueados sejam decorrentes da percepção de remuneração, salários, proventos, dentre outras situações.
No caso presente, foi realizado o bloqueio de valores em conta do devedor, em 06/06/2023, conforme comprovante de detalhamento DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES (id.
Num. 161562610 - pág. 1).
Observado o extrato de movimentação financeira, apresentado pelo devedor (id.
Num. 164533419), em data anterior ao bloqueio eletrônico, precisamente em 02 e 05/06/2023, recebeu créditos em conta, via TED e sistema de pagamento PIX, no valor R$ 2.476,68 e R$ 400,00, respectivamente.
Ainda, em 06/06/2023 recebeu outro crédito, cifrado em R$ 120,00.
Este valor não integra a sua remuneração.
Ainda, em 05/06/2023, recebeu crédito proveniente da remuneração, de R$ 3.101,55 de modo que o valor constrito incidiu sobre verba salarial e, portanto, impenhorável.
Corrobora a tese da impenhorabilidade o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA (50) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
VERBA NÃO ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%), são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1807386, 07289449620238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O valor bloqueado eletronicamente não necessariamente incidiu sobre o decorrente da totalidade da remuneração salarial.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação e determino o levantamento em favor da parte credora apenas do valor de R$ 120,00, com dados bancários apresentados sob o id.
Num. 161627854 - pág. 1.
O valor remanescente deve ser restituído ao devedor.
Ressalto que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a partir da análise do seu comprovante de renda mensal.
Destaco, contudo, que a concessão do benefício opera efeitos meramente prospectivos, ou seja, ex nunc.
Nesse sentido, em caráter exemplificativo, é o teor do seguinte julgado: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA OBJETO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DISCUSSÃO PRECLUSA.
COISA JULGADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça dispensará o agravante de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios apenas a partir da sua concessão pela decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, visto que os seus efeitos são ex nunc, não retroagindo, pois, ao processo de conhecimento ou a qualquer momento processual anterior à sua concessão. 2.
Não cabe rediscutir sobre excesso de execução e a pretensão de modificar o critério de fixação da verba honorária, uma vez que que o cumprimento de sentença está adstrito aos exatos comandos do título executivo judicial, sob pena de vulneração da coisa julgada. 3.
Denota-se que rediscutir matéria relativa a formação do direito objeto de decisum transitado em julgado, parece resultar em ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, prolongando indefinidamente a discussão da matéria. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1807674, 07261353620238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Anote-se o deferimento do benefício da gratuidade.
Deve o credor apresentar nova planilha de valores com o decote do valor levantado.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado em consulta ao sistema RENAJUD (id.
Num. 164742247 - pág. 1).
Imprimo à presente, a respeito, força de mandado, frente à determinação pretérita.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:51
Outras decisões
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17/02/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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16/02/2024 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 14:43
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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01/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:46
Outras decisões
-
25/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
01/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE FIGUEIREDO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 08:25
Recebidos os autos
-
29/07/2023 08:25
Outras decisões
-
20/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 23:52
Recebidos os autos
-
09/07/2023 23:52
Outras decisões
-
07/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE FIGUEIREDO em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE FIGUEIREDO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 22:45
Recebidos os autos
-
09/06/2023 22:45
Deferido o pedido de ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 33.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2023 11:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:09
Deferido o pedido de ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 33.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/06/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE FIGUEIREDO em 31/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:44
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 21:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:52
Outras decisões
-
16/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:27
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:37
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:48
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 07:48
Recebidos os autos
-
11/02/2023 07:48
Outras decisões
-
01/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/02/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE FIGUEIREDO em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 21:41
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:41
Decretada a revelia
-
28/11/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/11/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE FIGUEIREDO em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
28/10/2022 13:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 00:09
Recebidos os autos
-
27/10/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2022 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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