TJDFT - 0706871-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:08
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 07:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/12/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/12/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:34
Juntada de Petição de laudo
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18/11/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:20
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706871-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto requerido na petição de id. 210576112, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do “expert” Marcelo Duarte, CRC-DF 012.835/0-1, CPF nº *34.***.*03-34, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250151349 (id. 211579021), pertinentes a 50% do montante depositado a título de honorários periciais, mediante transferência eletrônica para a conta do Banco do Brasil S/A (001) de n.º 118.722-8, agência 3413-4, chave PIX nº 61 999778062, de sua titularidade.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo exarado pelo perito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
23/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:44
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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18/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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11/09/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2024 15:44
Juntada de Petição de laudo
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706871-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 204561790, concedo à parte autora prazo de 5 (cinco) dias para que atenda a injunção contida no penúltimo parágrafo da decisão de id. 195646854, sob pena de preclusão de sua faculdade processual de produzir a prova técnica pretendida.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:09
Deferido o pedido de MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAUJO - CPF: *55.***.*02-53 (AUTOR).
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18/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706871-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 201209881, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte autora, lhe concedendo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta decisão para que atenda a injunção contida no penúltimo parágrafo da decisão de id. 195646854.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 09:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:28
Deferido o pedido de MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAUJO - CPF: *55.***.*02-53 (AUTOR).
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24/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:48
Deferido o pedido de MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAUJO - CPF: *55.***.*02-53 (AUTOR).
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22/05/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706871-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem acerca da revisão da proposta de honorários periciais de id. 193943688.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:21
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706871-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem acerca da proposta de honorários periciais de id. 191657882.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 08:23
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706871-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAÚJO, parte autora, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., parte ré, escudada em suposta incorreção no cálculo de atualização do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP de titularidade da autora.
Espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu para prestar as constas postuladas na inicial.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Por fim, estando o réu sediado em Brasília-DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP em 14 de fevereiro de 2017.
Assim, deduzida esta ação em 04 de março de 2021, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável às ações de exigir contas.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas requereram a realização de perícia contábil.
Apura-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se nas teses de saques indevidos supostamente realizados na conta vinculada do Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora e na incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização monetária do saldo da aludida conta.
No que se refere à primeira tese, depreende-se das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP que os participantes do aludido Fundo, cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria: mediante crédito na folha de pagamento por seu empregador, desde que conveniado ao Bando do Brasil S.A.; crédito em conta corrente ou poupança, e; saque no caixa, incumbindo à parte autora a apresentação de elemento de convicção, ainda que indiciário, de que os pagamentos anuais verificados no demonstrativo de ids. 89598099, pág 79-80, e 89598098, foram realizados de forma injurídica, não se prestando para tanto simples alegação genérica.
Desta forma, fixo como ponto controvertido nos autos a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP no que se refere à correção do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora.
Como o deslinde da controvérsia em questão reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão das partes à realização de perícia contábil, diligência para a qual nomeio o "expert" Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados "pro rata" pelas partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:47
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAUJO em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:50
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 13:42
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:37
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAUJO em 21/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/07/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAUJO em 01/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 18:43
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 11:35
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/05/2021 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA THEREZA FRANZONI DE ARAUJO em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 19:35
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2021 19:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/03/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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