TJDFT - 0707699-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:27
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE VIEIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707699-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: CARLOS ANDRE VIEIRA DA SILVA REU: CLUBE DO CONGRESSO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CARLOS ANDRE VIEIRA DA SILVA, em desfavor de CLUBE DO CONGRESSO, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), conforme decisão sob id. 191798967, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não atendeu ao comando judicial.
DECIDO.
Incide ao caso, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao considerar que, irregular a petição inicial, e não corrigida, mesmo após intimação para tanto, há impedimento manifesto à regular marcha processual e prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara, conforme id. 191798967.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais, pois não foram efetivadas diligências nos autos.
Descabidos honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:44
Indeferida a petição inicial
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30/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE VIEIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707699-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE VIEIRA DA SILVA REU: CLUBE DO CONGRESSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese nominar a ação como "Medida de Exibição de Documentos com Pedido de Tutela de Evidência", deve ser aplicado ao pedido formulado o rito da ação cautelar de exibição, conforme as normas dos artigos 396 a 404 do CPC.
O pedido de exibição pode estar fundado nas mesmas hipóteses em que seria possível requerer a produção antecipada de provas (art. 381, I a III), mas não contemplará verdadeira antecipação de provas, uma vez que o demandado será citado não apenas para acompanhar a produção de determinada prova, mas para exibir o documento, caso o possua, ou, ainda, contestar a sua obrigação de fazê-lo.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
POSSIBILIDADE.
RESISTÊNCIA À APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECUSA ILEGÍTIMA.
SUCUMBÊNCIA DA RÉ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de ação autônoma de exibição de documentos em desfavor de instituição financeira. 2.
O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco tipos de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2.4.) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e, finalmente 2.5.) a ação autônoma de exibição, ou "ação exibitória principaliter" na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Proceso Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3.
No caso versado nos presentes autos o autor demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes.
Houve ainda a individualização dos documentos pretendidos, bem como a indicação da finalidade da prova respectivas.
Finalmente, apontou as circunstâncias que justificam a afirmação segundo a qual os documentos alvitrados se encontravam sob a esfera de cuidados da sociedade anônima ré. 3.1.
Por essa razão, e, uma vez que não houve a exibição dos documentos pretendidos, não merece reparos a respeitável sentença recorrida que reputou ilegítima a recusa apresentada. 3.2.
Assim, é inegável a subsistência do interesse de agir, sendo necessário e adequado o provimento jurisdicional buscado pelo autor, bem como a responsabilidade da ré pelo ajuizamento da presente ação. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido (Acórdão 1262102, 07202776020198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Cabe pontuar que o autor tem o intuito de satisfazer direito material à exibição de documentos, pretensão que se amolda ao rito da ação autônoma, a respeito, sendo, deste modo, incompatível com o pedido de tutela de evidência, porquanto os ritos são diversos.
Porém, é evidente que o mais importante é resguardar às partes o contraditório e a ampla defesa, com a delimitação jurídica, precisa, da matéria tratada.
Desse modo, emende-se a parte autora, em 15 dias, com a apresentação de nova inicial, na íntegra, a fim de adequá-la à AÇÃO DE EXIBIÇÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/04/2024 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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03/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707699-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE VIEIRA DA SILVA REU: CLUBE DO CONGRESSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme doutrina, a exibição de documento ou coisa também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, desde que demonstrado um dos requisitos descritos pelo artigo 381 do CPC.
Diante do exposto, emende-se a petição inicial para adequá-la à prescrição do precitado artigo.
Prazo: 15 dias. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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