TJDFT - 0703517-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUAREZ LOPES CANCADO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703517-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JUAREZ LOPES CANCADO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/09/2024 17:04
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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16/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:22
Indeferida a petição inicial
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08/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/03/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703517-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JUAREZ LOPES CANCADO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque a instituição bancária requerida teria modificado, unilateralmente, os parâmetros supostamente pactuados por ocasião da aplicação dos recursos financeiros do requerente por ela administrados, postula esta parte a produção antecipada de provas orais e periciais, com fundamento no artigo 381 e seguintes do CPC.
Da leitura da inicial e dos documentos que a instruem, porém, não é possível aquilatar a verossimilhança das alegações do requerente, não se divisando dos autos elemento de convicção, ainda que indiciário, no sentido de que o negócio jurídico em questão teria sido realizado nos moldes noticiados.
Assim, concedo à parte requerente prazo de 15 dias para que emende a inicial, instruindo os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, de que teria havido a pactuação, em 105% do CDI, do índice de rendimento das aplicações financeiras em que se escudam seus pedidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/02/2024 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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