TJDFT - 0702420-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NYEDIJA NHARA DE FREITAS em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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14/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de NYEDIJA NHARA DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/04/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/04/2024 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702420-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NYEDIJA NHARA DE FREITAS REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Indenização por Dano Material, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por NYEDIJA NHARA DE FREITAS em desfavor de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que ao efetuar sua renovação de matrícula no semestre 1/2024, foi obrigada a realizar o pagamento da mensalidade de julho/2023, a despeito de somente terem começado as aulas em 18/08/2023, de forma extemporânea.
Segue noticiando que fez acordo para pagar a parcela que lhe é cobrada, no valor de R$ 919,27, em quatro parcelas, tendo dado uma entrada de R$ 459,63 e dividido o restante em 4 parcelas de R$ 114,91 cada.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata suspensão do acordo e do pagamento das parcelas remanescentes.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que não reconhece a mensalidade que lhe é cobrada.
Necessária a análise do contrato firmado entre as partes para melhor avaliar o que foi estabelecido.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
20/03/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702420-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NYEDIJA NHARA DE FREITAS REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Ao que se depreende dos autos trata-se de ação com base na relação de consumo em que a autora é residente na cidade de Valparaíso/GO.
Assim, considerando que a consumidora possui a prerrogativa de demandar em seu próprio domicílio, INTIME-A para que justifique a distribuição da presente demanda nesta cidade satélite do Gama, ou para que requeira a desistência do mesmo e sua proposição na comarca em que reside.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
04/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:51
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2024 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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