TJDFT - 0707501-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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31/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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29/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES PIRES TEIXEIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707501-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PIRES TEIXEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, ao Contador (custas pelo autor).
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
19/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707501-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PIRES TEIXEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram anexadas apelações tempestivas das partes AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PIRES TEIXEIRA e REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
04/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707501-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PIRES TEIXEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS RODRIGUES PIRES TEIXEIRA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, partes qualificadas.
Destaco a exposição inicial: “O autor adquiriu passagem aérea junto a ré desta demanda, para realizar viagem no dia 19/11/2023, partindo de São Paulo (aeroporto de Congonhas) as 14:20 e destino final Brasília/DF, conforme o doc. 04.
Ocorre que momentos antes do horário previsto do embarque, o autor foi informado que o voo estava atrasado sendo que a nova previsão era as 18:20 (doc.05).
Posteriormente, houve outro atraso, sendo a previsão para as 21:30, posteriormente as 22:00 e por fim as 22:30 conforme o doc. 05, porém a companhia ré informou que ainda não era certeza de que esse voo partiria esse horário. ...
Já extremamente esgotado, visto que chegou ao aeroporto as 11h e até as 22:30 não tinham nenhuma informação de quando realmente o voo partiria, o autor e demais passageiros solicitaram que a companhia fizesse algo, sendo que esta os liberou para irem para um hotel.
Excelência, note toda a expectativa e ao mesmo tempo uma grande incerteza de quando embarcaria que a companhia ré causou a parte autora, além de total descaso ao fazê-lo aguardar pelo voo por mais de 8 horas.
Não bastasse todo o imbróglio já sofrido, para a surpresa e total frustração do autor, ele foi reacomodado em um outro voo somente para o dia seguinte as 20:20 (voo G3 1464), ou seja, teve aguardar por mais de 30 horas para enfim poder embarcar. ...
Importante destacar também que a assistência material prestada foi ineficiente, posto que a companhia ré ofereceu um único voucher de alimentação durante todas essas horas que o autor ficou aguardando pelo voo.
Após todo esse desgaste, estresse e frustração, sendo que o voo ainda atrasou em meia hora do previsto para partir, o autor chegou em seu destino final somente as 22:38 do dia 20/11/2023, sofrendo um atraso total de mais de 30 horas em relação ao que havia inicialmente contratado. ...
Ora, tais condutas da ré demonstram que a mesma não se preocupou em momento algum se o autor tinha algum compromisso importante com a viagem, visando apenas impor um atraso demasiado e uma reacomodação totalmente fora dos moldes contratados e que somente atendiam aos seus interesses e sem nenhuma perspectiva de realocação em tempo hábil, o que é um verdadeiro absurdo e demonstra um verdadeiro descaso por parte da ré.
Diante do exposto, o autor recorre ao Judiciário visando ser ressarcido pelos infortúnios vivenciados, sendo crível que este juízo reconheça a ilegalidade da condutada da ré, condenando-a ao pagamento de danos morais pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.” Grafou pedido de mérito nos seguintes termos: “c) A condenação da ré, a indenizar o autor a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo desconforto e abalo suportados, devendo ser corrigido monetariamente desde a data da citação e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;” Custas processuais recolhidas, id. 188227510.
Designada audiência de conciliação, id. 190872550, sem êxito (id.196358423).
Contestação sob o id. 196015444.
Requereu, em preliminar, a correção do polo passivo para constar apenas GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, CNPJ 07.***.***/0001-59, atual responsável pela emissão de passagens e operação dos voos discutidos na presente ação.
Argumenta quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de responsabilidade por “razão de impedimentos meteorológicos” que determinaram o cancelamento de voo destacado na inicial.
Contrapõe-se ao pedido de reparação por danos, sob a ótica moral, como requerido pelo autor, com destaque para o fundamento da incorrência de vício quanto ao serviço prestado.
Réplica, id. 196521477.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relato do necessário.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC., pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Destaco o requerimento de correção do polo passivo, pela parte ré, fazendo constar GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, CNPJ 07.***.***/0001-59, sob o fundamente de tratar-se do fornecedor responsável pelo serviço de transporte aéreo posto à disposição da autora.
Nesse sentido, frente à compreensão da boa-fé processual da parte requerida, em indicar a parte responsável pelo serviço de transporte, acolho o pedido em comento.
Solicito à Secretaria a correção da autuação.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por tratar-se de contrato de transporte aéreo no qual a parte requerida é fornecedora de serviços cujo destinatário final é o autor, o qual viajou com base em contrato de transporte entre elas firmado.
Desse modo, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Destaco que não existe controvérsia a respeito do atraso do voo, mas, tão somente, os motivos que determinaram a extemporaneidade do serviço.
No que diz respeito à prestação do serviço de transporte aéreo, a Resolução 400, de 2016, da ANAC, no artigo 12, determina: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.” Os artigos 20 a 25, do mesmo instrumento normativo, tratam do atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição: “Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.Art. 23.
Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador. § 1º A reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configurará preterição. § 2º O transportador poderá condicionar o pagamento das compensações à assinatura de termo de aceitação específico.
Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
Art. 25.
Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previstos nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado.” Observe-se a delimitação obrigacional da prestadora de serviço de transporte aéreo, especificamente para o caso de atraso de voo previamente programado, com a indicação de alternativas ao atraso.
O não cumprimento em tempo razoável, conforme prescrição normativa, é razão suficiente para determinar a reparação por danos, sob a ótica moral, visto que os inconvenientes decorrentes ultrapassam o âmbito dos simples aborrecimentos a que nos encontramos sujeitos, na vida hodierna.
Nesse contexto, a seguinte orientação jurisprudencial: “Apelação cível.
Indenização.
Transporte aéreo.
Atraso de voo.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado (R$ 5.000,00) em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não comporta redução. (Acórdão 1872484, 07476600820228070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, , Relator(a) Designado(a):FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no PJe: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaque acrescido).
Atente-se que a programação originária do voo do autor estava prevista para o dia 19/11/2023, às 14h20m, e somente ocorreu no dia subsequente, às 20h20, em lapso temporal desarrazoado para embarque, superior a um dia de atraso.
Destaco a não comprovação da perpetuidade das condições adversas de voo, com prolongamento por mais de 24 horas, tampouco, contraprova suficiente para que o embarque do autor somente ocorresse no dia seguinte.
Agrego, mais, como razão de decidir, o seguinte julgado, com destaques para os subitens da ementa que tratam da ausência de razões para determinar os atrasos supervenientes: “CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO DE PLANO AÉREO - NOVO ATRASO NO SEGUNDO TRECHO DA VIAGEM - ATRASO NO NOVO EMBARQUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A falha na prestação do serviço está caracterizada nas atitudes repetitivas e desordenadas da empresa aérea que não presta informações adequadas ao consumidor, altera unilateralmente os trechos contratados, e atrasa a chegada do consumidor ao destino, a teor do disposto do art. 14 do CDC. 2.
Destaque-se, não constitui caso fortuito ação gerencial da empresa aérea voltada para a reestruturação dos seus próprios serviços, ao argumento de mau tempo e condições desfavoráveis à segurança. 3.
No caso dos autos, o consumidor adquiriu bilhete aéreo em voo que partiria de Belém, às 2h02, com destino à Brasília, com escala a ser realizada em Manaus.
No entanto, ao alegar mau tempo em Manaus, o pouso foi redirecionado para Santarém.
Houve o desembarque dos passageiros e novo embarque, na mesma aeronave, em razão de mal entendido administrativo da companhia aérea.
Em nova decolagem com destino a Manaus o pouso foi autorizado, porém, a tripulação não pôde seguir viagem para Brasília, em razão de indisponibilidade de funcionários.
Restou incontroverso que, às 11h, foi oferecida a parte dos passageiros a acomodação em hotel por duas horas, considerando que deveriam todos estar de volta ao aeroporto às 13h30. 4.
Confirma-se da prova dos autos que o mau tempo impediu o primeiro pouso em Manaus.
Contudo, deixou de justificar a empresa aérea a razão dos atrasos supervenientes.
A situação atribuída a indisponibilidade de funcionários necessários ao prosseguimento da viagem constitui fortuito interno que não pode ser responsabilizado senão à própria fornecedora. 5.
Assim, o atraso em mais de 12 horas para a chegada ao destino, com intercorrências que superam a justificativa meteorológica, tem habilidade para configurar dano moral indenizável, na medida em que a frustração, descaso e aborrecimentos que se presumem enfrentados pelo consumidor constituem afronta aos atributos da personalidade. 6.
A par do exposto, se mostra adequada e atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade o valor de R$ 3.000,00 para reparação, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir desta decisão. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1102694, 07451452820178070016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2018, publicado no DJE: 21/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques não insertos no texto original).
Dessa forma, observa-se, no caso, falha na prestação de serviços pela ré.
Portanto, é inegável a ocorrência de danos extrapatrimoniais provenientes da situação a que fora submetido o autor, mesmo porque, sob a ótica empírica, não é o que se espera de uma empresa aérea, no que concerne ao contrato entre elas entabulado.
Respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerando-se as especificidades do caso, e ainda a finalidade educativa que emerge da moldura fática em destaque, em especial, o tempo que durou o atraso, mais de 24 horas, adequado se mostra o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da presente data (arbitramento) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação
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10/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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10/05/2024 16:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707501-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PIRES TEIXEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/05/2024, às 14 horas.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h e balcão virtual do 1° NUVIMEC. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
21/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:42
Outras decisões
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12/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:31
Publicado Ficha de inspeção judicial em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707501-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PIRES TEIXEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram inspecionados (Inspeção Ordinária Anual, conforme Portaria nº 01/2024 desta 14ª Vara Cível de Brasília, de 02/02/2024, disponibilizada no DJe do dia 02/02/2024, pág. 1086), e apontada a seguinte pendência: Intime-se o autor para regularizar sua representação, a fim de que a assinatura aposta na procuração coincida com a do documento de identidade anexado aos autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
01/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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