TJDFT - 0711440-84.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711440-84.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AUGUSTA DA CRUZ AGUIAR EXEQUENTE: LEANDRO ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição da RPV, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação, ids.211308815 e211308372.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeça-se o Alvará.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/08/2024 13:19
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:18
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTA DA CRUZ AGUIAR em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 10:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/04/2024 22:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IGES/DF.
SOLIDARIEDADE.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE DO ENTE DISTRITAL.
AFASTADA.
LESÃO NO FÊMUR.
AMPUTAÇÃO DA PERNA.
PESSOA IDOSA.
CONDUTA ESTATAL.
DANO FÍSICO E DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE. 1. É do Distrito Federal a obrigação de prestar atendimento adequado de saúde pública, de modo que a realização de contrato de gestão não altera a titularidade dessa obrigação institucional solidariamente com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF. 2.
A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão específica.
No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação em face do dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso. 3.
Comprovada a responsabilidade civil por provas documentais, como relatórios de acompanhamento na Unidade de Pronto Atendimento, de médico cirurgião e do Ministério Público, é desnecessária a oitiva testemunhal, sem prejuízo de cerceamento de defesa. 4.
Preliminar rejeitada. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
05/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/11/2023 11:17
Juntada de Petição de comprovante
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (APELANTE).
-
25/10/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:02
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/09/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 08:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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