TJDFT - 0708582-92.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:39
Baixa Definitiva
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18/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:38
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO.
COMPROVAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS.
FIXAÇÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA. 1.
Aquele que adquire coisa litigiosa não possui legitimidade para requerer embargos de terceiros, pois lhe estendem “os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário”, ressalvada a aquisição de boa-fé, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. 2.
Constata-se a nulidade do negócio jurídico e a ausência de boa-fé do adquirente de bem imóvel, em razão do vício da simulação, consubstanciada no instrumento particular do contrato de cessão de direitos pós-datado, de acordo com o art. 167, caput e § 1º, III, do Código Civil. 3.
Considera-se litigante de má-fé a parte processual que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários não majorados, em razão da inexistência de fixação na origem. -
04/03/2024 15:14
Conhecido o recurso de VERISSIMO SOARES GONCALVES - CPF: *70.***.*08-53 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/01/2024 14:07
Decorrido prazo de EDILSON ALVES VARANDA - CPF: *47.***.*86-34 (APELADO) em 26/10/2023.
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26/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:41
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 17:00
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 14:34
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:34
Efeito Suspensivo
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10/08/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/08/2023 16:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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