TJDFT - 0719241-24.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:38
Baixa Definitiva
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03/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GLEICY BRITO PERONI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DANILO PERONI GROSS em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM CENTRO DE ENSINO ESPECIAL.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
AUTISMO.
LEGALIDADE.
ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NO DISTRITO FEDERAL.
CONFORMIDADE COM A LEI E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelos Autores contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de manutenção de carga horária do Autor no Centro de Ensino Especial do Guará I e de indenização por danos morais. 2.
O direito à educação tem previsão nos arts. 205 e 208, da CF, que, no inciso III do art. 208, dispõe que o Estado tem o dever de garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 2.1.
O art. 227, §1º, II, da CF, em seguida revela o caráter programático da norma que estabelece o atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência. 3.
De fato, é devida a prestação pelo Estado de serviço educacional adequado às pessoas com deficiência. 3.1.
No entanto, não há norma que estabeleça, em caráter peremptório, a obrigatoriedade de atendimento de segunda a sexta-feira para alunos que já ultrapassaram os 21 anos de idade, como é o caso do Autor. 4.
A Orientação Pedagógica da SEEDF para o Ensino Especial concretiza a elaboração de atendimento educacional especializado que a legislação deixou a cargo da Administração, atendendo não só as demandas individuais, mas compatibilizando-as com as coletivas, em observância à igualdade. 4.1.
A conduta da Administração encontra amparo na lei e está em consonância com o poder de organização dos recursos públicos, de modo a garantir atendimento ao maior número de pessoas, respeitada a escala de prioridades. 5.
O atendimento dos estudantes que estão fora da faixa prioritária – zero a 21 anos – por entidades do Terceiro Setor encontra amparo na lei, consoante §1º do art. 227 da CF. 5.1.
O Autor não comprovou a impossibilidade de ser atendido em tais instituições. 6.
Vale destacar que o Autor não teve atendimento negado pelo Apelado no CEE do Guará I, mas tão somente redução na grade horária, que passou a ser de segunda a quinta-feira. 7.
Diante da inocorrência de ato ilegal cometido pelo Apelado, não há o que prover quanto ao pedido de indenização por danos morais. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados, observada a gratuidade de justiça dos Apelantes. -
05/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:14
Conhecido o recurso de DANILO PERONI GROSS - CPF: *16.***.*19-35 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DANILO PERONI GROSS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GLEICY BRITO PERONI em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/10/2023 07:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 08:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/08/2023 19:13
Recebidos os autos
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04/08/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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