TJDFT - 0713963-50.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da petição/documentos retro, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente. -
20/08/2025 11:52
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VANESSA TAVARES em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:37
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713963-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA TAVARES REQUERIDO: J F F DA SILVA VEICULOS, BANCO BV S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida BANCO BV S.A. é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº 238365232, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 9 de junho de 2025 13:02:21.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
09/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de J F F DA SILVA VEICULOS em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/09/2024 19:25
Decorrido prazo de J F F DA SILVA VEICULOS - CNPJ: 47.***.***/0001-92 (DENUNCIADO A LIDE), VANESSA TAVARES - CPF: *37.***.*13-30 (RECONVINTE) em 17/05/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Por ora, certifique a Secretaria do Juízo acerca da eventual preclusão da Decisão ID 194071311.
Após, retornem os autos conclusos. -
23/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713963-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VANESSA TAVARES DENUNCIADO A LIDE: J F F DA SILVA VEICULOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte a requerida INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID nº 202498760.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:02:43.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GABRIEL ZORTEA CAMARA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Passo neste momento a sanear o feito.
DA INÉPCIA DA INICIAL Com efeito, a inicial não contempla quaisquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do Art. 330 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pela impugnante/requerida, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela impugnada/autora.
Assim, a despeito das alegações da impugnada, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
No mais, compulsando os autos, observo a presença dos requisitos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, motivo pelo qual declaro saneado o feito e aberta a fase instrutória.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes, as seguintes: 1) A constatação dos defeitos narrados pela autora na inicial, em relação ao automóvel Marca: Chevrolet, Modelo: Montana Sport, Cor: Preto, Ano de Fabricação/Modelo: 2006/2007, Placa: NGQ4H05, Chassi: 9BGXH80G07C127437.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) a ocorrência de defeito no produto (art. 12 do CDC).
Tais questões podem ser elucidadas, por ora, pela produção de prova pericial, na modalidade perícia mecânica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico de fundo – contrato de compra e venda – está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Nomeio como perito o engenheiro mecânico GABRIEL ZORTÉA CÂMARA (e-mail [email protected]) para funcionar como "expert" do juízo, com papéis no Cartório da Vara, ciente o mesmo de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais: 1) A constatação dos defeitos narrados pela autora na inicial 2) se os referidos defeitos foram sanados pela requerida ou ainda persistem.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor do perito.
Intimem-se. -
22/04/2024 09:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713963-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VANESSA TAVARES DENUNCIADO A LIDE: J F F DA SILVA VEICULOS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 186653773, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 5 de março de 2024 15:16:16.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
05/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 01:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de J F F DA SILVA VEICULOS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
26/01/2024 08:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de VANESSA TAVARES em 15/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
14/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA TAVARES - CPF: *37.***.*13-30 (RECONVINTE).
-
07/11/2023 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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