TJDFT - 0729716-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 19:22
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 23:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729716-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA EXECUTADO: EXCLUSIVA COMERCIO E SERVICOS, PAPELARIA E INFORMATICA LTDA DESPACHO Noticia-se a interposição de agravo de instrumento, pela parte credora, em face da decisão deste Juízo (ID 199712425) que indeferiu o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa devedora.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se com o cumprimento das determinações anteriormente exaradas.
Havendo notícia de reforma da decisão agravada, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 19:27
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/06/2024 19:27
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 14:11
Indeferido o pedido de IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729716-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA EXECUTADO: EXCLUSIVA COMERCIO E SERVICOS, PAPELARIA E INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 192327470, conforme diligência de ID 194518639, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 11:27:44.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
26/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729716-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA EXECUTADO: EXCLUSIVA COMERCIO E SERVICOS, PAPELARIA E INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a ordem de liberação de valores, anteriormente veiculada (ID 190717555).
Atendida a determinação constante no provimento de ID 190717555, conforme demonstrativo de cálculos atualizado do débito colacionado ao ID 191890891, defiro o pedido formulado (ID 189099373), voltado à penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da empresa devedora.
Dessa forma, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado ao ID 189099373, de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito reclamado (ID 191890891), devendo, de imediato, o oficial de justiça intimar a parte devedora pessoalmente.
Sendo necessário, poderá o Oficial de Justiça requisitar o auxílio de força policial para cumprimento do mandado, nos moldes da norma inserta no art. 782, § 2º do Código de Ritos.
Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, indicando, de forma objetiva e específica, as providências que se façam adequadas e úteis ao alcance da pretensão satisfativa.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se, remetendo os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 187911707.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:09
Deferido o pedido de IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729716-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA EXECUTADO: EXCLUSIVA COMERCIO E SERVICOS, PAPELARIA E INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 190592611), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 482,72 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos - ID 188807282 - p. 2).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Noutro giro, para fins de apreciação do pedido anteriormente formulado (ID 189099373), venha aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, com a exclusão da quantia constrita, por intermédio do sistema SISBAJUD, acima discriminada.
Decorrido o referido prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:42
Outras decisões
-
20/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de EXCLUSIVA COMERCIO E SERVICOS, PAPELARIA E INFORMATICA LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729716-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA EXECUTADO: EXCLUSIVA COMERCIO E SERVICOS, PAPELARIA E INFORMATICA LTDA DESPACHO Ante o desinteresse, expressamente manifestado pela parte exequente (ID 189099373), na manutenção da constrição da quantia de R$ 79,91 (setenta e nove reais e noventa e um centavos), que retornou com o resultado de código “(25) Cumprida totalmente ou parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda”, promova-se a liberação do valor de R$ 79,91 (setenta e nove reais e noventa e um centavos), penhorado via SISBAJUD.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do disposto no art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, acerca da constrição realizada na conta bancária de sua titularidade, no valor total de R$ 482,72 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos – ID 188807282).
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, para apreciação do pedido formulado ao ID 189099373.
Do contrário, havendo insurgência, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me os autos, somente após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729716-90.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA EXECUTADO: EXCLUSIVA COMERCIO E SERVICOS, PAPELARIA E INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 187911707, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, ter havido o bloqueio da quantia R$ 562,63.
Certifico mais que somente foi possível a transferência, para a conta judicial, do montante de R$ 482,72, porquanto o sistema retornou, no tocante à quantia de R$ 79,91, o resultado de código “(25) Cumprida totalmente ou parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda”.
Certifico, também, que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
Certifico, assim, que faço seja intimada a parte credora, para que, à luz da efetividade, se manifeste acerca do interesse na manutenção da penhora do valor de R$ R$ 79,91, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:23:38.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
05/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 19:21
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:47
Deferido o pedido de IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de EXCLUSIVA COMERCIO E SERVICOS, PAPELARIA E INFORMATICA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:08
Outras decisões
-
29/11/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 11:55
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 09:50
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
07/12/2022 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/12/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 09:34
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
11/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
10/08/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750881-65.2023.8.07.0000
Libanus Restaurante LTDA
Distrito Federal
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 17:05
Processo nº 0002421-78.2011.8.07.0010
Associacao dos Produtores e Criadores Ru...
Rodrigo Simoes Frejat
Advogado: Rodrigo Simoes Frejat
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 13:27
Processo nº 0736019-23.2022.8.07.0001
Alisson dos Santos Batista de Paula
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thiago Roque de Sousa Roriz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 12:22
Processo nº 0736019-23.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alisson dos Santos Batista de Paula
Advogado: Marcos Adriano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 18:09
Processo nº 0729716-90.2022.8.07.0001
Exclusiva Comercio e Servicos, Papelaria...
Exclusiva Comercio e Servicos, Papelaria...
Advogado: Josafa Jorge de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 19:57