TJDFT - 0024742-08.2014.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 12:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0024742-08.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: HUDSON GUSTAVO DOS SANTOS MOREIRA, PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA EXECUTADO: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida (ID 188610619), fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 14:20:28.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
20/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0024742-08.2014.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON GUSTAVO DOS SANTOS MOREIRA, PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA EXECUTADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, por meio da qual alega que é parte ilegítima para o presente cumprimento de sentença, já que sua ilegitimidade foi reconhecida em sede de recurso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ouvida, a parte autora reconheceu o equívoco e requereu a substituição da requerida por GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-59.
DECIDO.
Não havendo, controvérsias quanto à ilegitimidade de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA , acolho a impugnação para determinar sua exclusão do polo passivo e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados da LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA.
Assim, retifique-se a autuação para excluir LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA do polo passivo e incluir GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-59, a qual deverá ser intimada para realizar o pagamento voluntário do débito nos termos da decisão de ID n. 188610619.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
22/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 07:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0024742-08.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: HUDSON GUSTAVO DOS SANTOS MOREIRA, PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA EXECUTADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 20:02:43.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
04/03/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:18
Outras decisões
-
09/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 15:53
Determinado o arquivamento
-
05/12/2023 15:51
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de HUDSON GUSTAVO DOS SANTOS MOREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de HUDSON GUSTAVO DOS SANTOS MOREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de HUDSON GUSTAVO DOS SANTOS MOREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2014
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
CDA - Certidão de Dívida Ativa • Arquivo
CDA - Certidão de Dívida Ativa • Arquivo
CDA - Certidão de Dívida Ativa • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701772-94.2024.8.07.0017
Biocosmeticos Comercio de Cosmeticos Ltd...
Suelen Nayara de Sousa Santos 0310902118...
Advogado: Karina dos Santos Bertini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 17:51
Processo nº 0710943-70.2022.8.07.0009
Banco Santander (Brasil) S.A.
Isaque da Silva Vaz
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 15:53
Processo nº 0710943-70.2022.8.07.0009
Banco Santander (Brasil) S.A.
Isaque da Silva Vaz
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 18:00
Processo nº 0703949-22.2024.8.07.0020
Linda Ketlyn Nunes dos Santos
Societe Air France
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 16:03
Processo nº 0704735-08.2024.8.07.0007
Mariana Vieira Pimenta
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Advogado: Laryssa Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:13