TJDFT - 0704735-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704735-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA VIEIRA PIMENTA REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:19
Outras decisões
-
10/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:23
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
06/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704735-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA VIEIRA PIMENTA REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista petição de ID 224011054.
Prazo de 5 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
20/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704735-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA VIEIRA PIMENTA REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte requerida sobre os documentos juntados pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
22/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704735-08.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: MARIANA VIEIRA PIMENTA REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por MARIANA VIEIRA PIMENTA em desfavor de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que possui financiamento com a instituição financeira Banco Votorantim S.A., mas se encontrava inadimplente com as prestações, motivo pelo qual firmou contrato com a parte ré, que lhe prometeu a redução das parcelas de financiamento, bem como a quitação do contrato por meio de negociação extrajudicial.
Defende que a ré afirmou que reduziria o valor da prestação pra R$ 1.166,02, mas que os valores deveriam ser depositados em conta bancária de sua titularidade, o que foi feito pela autora.
Contudo, aduz que a instituição financeira credora continuou cobrando a dívida, oportunidade na qual a autora percebeu ter sido vítima de fraude.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; b) a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.953,70, a ser devolvido em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando a monta de R$ 13.907,40; c) a rescisão contratual.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 194364634.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 196660192, alegando preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduz que prestou os serviços contratados; que a autora não comprova o pagamento dos valores indicados na inicial; que a autora não comprova estar adimplente com os pagamentos, por tais razões os pedidos indenizatórios não merecem ser acolhidos.
Sustenta a aplicação da exceção do contrato não cumprido, bem como dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 199756200, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é saber se a autora realizou o pagamento das prestações ao réu, ou se restou inadimplente quanto ao repasse.
Para esclarecê-lo deverá a autora colacionar aos autos os extratos bancários que comprovam o pagamento, identificando de forma clara a transferência realizada, pois os extratos de ID 188646656 se mostram de difícil análise em razão da grande quantidade de transferências feitas.
Se possível, grife, sublinhe ou negrite desde já as transferências que dizem respeito à lide, de modo a facilitar sua identificação.
Do mesmo modo, deverá esclarecer qual foi o termo inicial da inadimplência do contrato com a instituição financeira credora do financiamento, de modo que se possa verificar se a inadimplência é oriunda de conduta sua ou da parte ré.
O ônus da prova é da parte autora, por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Portanto, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretende produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
26/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704735-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA VIEIRA PIMENTA REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/04/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704735-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA VIEIRA PIMENTA REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 23/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
05/03/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:41
Deferido o pedido de MARIANA VIEIRA PIMENTA - CPF: *58.***.*98-95 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2024 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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