TJDFT - 0701071-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:36
Outras decisões
-
08/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
08/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:27
Outras decisões
-
07/03/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701071-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WENIA ALVES DE ARAUJO DINIZ HERDEIRO: LEANDRO ALVES DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: WENIA ALVES DE ARAUJO DINIZ INVENTARIADO(A): THIAGO OLIVEIRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da petição em Id 210486744: 1- EXCLUO do inventário os veículos, considerando que um será objeto de leilão pelo DETRAN (não compensando pagamento dos débitos pelo espólio), um não se sabe o paradeiro e o outro é objeto de ação judicial, movida pela Instituição Financeira. 2- Esclareço que o inventariado não deixou duas empresas, trata-se de uma só.
Conforme alterações contratuais nos autos, quais sejam: 1ª Alteração em 27.06.2022 (id 160099885); 3ª Alteração em 11/10/2022 (Id 160099884) e 4ª Alteração em 18.11.2022 (Id 179814699), tem-se que o falecido tinha constituído uma Eireli, que agora virou sociedade limitada unipessoal, com personalidade jurídica própria, assim como regras sucessórias. 3- A inventariante deverá atentar a fim de requerer nos autos o que entender ser de direito.
Publique-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto (assinado e datado eletronicamente) -
19/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:13
Outras decisões
-
10/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WENIA ALVES DE ARAUJO DINIZ em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701071-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WENIA ALVES DE ARAUJO DINIZ HERDEIRO: LEANDRO ALVES DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: WENIA ALVES DE ARAUJO DINIZ INVENTARIADO(A): THIAGO OLIVEIRA DINIZ DESPACHO Ciente quanto à penhora nos autos.
A princípio, não há que se falar em inventário negativo.
O falecido deixou bens.
Era sócio com 50% das cotas da Empresa Gráfica e Editora Sol Ltda-ME, a qual possui imóvel conforme certidão em Id 151550406.
Esclareça a requerente sobre os bens da empresa e sobre inventários dos genitores do inventariado, em 10 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
15/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
19/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701071-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WENIA ALVES DE ARAUJO DINIZ HERDEIRO: LEANDRO ALVES DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: WENIA ALVES DE ARAUJO DINIZ INVENTARIADO(A): THIAGO OLIVEIRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preste as declarações na forma do art. 620 do CPC.
Ao lado de cada bem que arrolar, indique onde está o documento (Id nos autos).
Prazo: 10 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
17/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:29
Outras decisões
-
04/06/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de WENIA ALVES DE ARAUJO DINIZ em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701071-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WENIA ALVES DE ARAUJO DINIZ HERDEIRO: LEANDRO ALVES DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: WENIA ALVES DE ARAUJO DINIZ INVENTARIADO(A): THIAGO OLIVEIRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem, uma vez que a determinação de penhora (id 188508311) levou a uma nova análise dos autos, verificando-se que não consta clara e corretamente a descrição do patrimônio do inventariado.
Quando atuava em favor do herdeiro menor (atualmente atingiu a maioridade), uma das observações do Ministério Público (id 168430003) foi de que "não podem ser arrolados o imóvel e o maquinário como integrantes do monte mor, e sim as cotas sociais das empresas".
Em resposta, a petição da inventariante em id 175690889.
Todavia, essa não atende o que foi requerido e não traz clareza acerca dos bens do espólio; pelo contrário, menciona-se doação que não se sabe do que se trata.
Diante do exposto, determino à inventariante que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção/extinção do feito: Promova, adequadamente, a retificação das Primeiras Declarações.
Trata-se de prestar as declarações completas atualizadas e corrigidas (nos rigores do art. 620 do CPC), especialmente trazendo a relação correta dos bens do espólio.
Ao lado de cada bem, assinalar em qual id/página do processo consta o respectivo documento.
Notas: Atentar em que não deve arrolar bens das empresas, mas os percentuais de cotas sociais de titularidade do falecido; Em relação a veículos financiados, atentar em que a propriedade é do banco, razão pela qual deve relacionar os direitos aquisitivos do veículo decorrentes do contrato de financiamento.
A propósito, esclarecer se verificou sobre o seguro prestamista.
Em relação a armas de fogo, a inventariante deve agir conforme Decreto nº 11.615/2023.
Os bens não comprovados de titularidade (propriedade ou direitos) do de cujus, devem ser excluídos do inventário.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
05/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:25
Outras decisões
-
04/03/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/12/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 12:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:35
Outras decisões
-
31/07/2023 09:00
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
26/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
28/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:43
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/01/2023 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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