TJDFT - 0701368-70.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANA PAES LANDIM em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANA PAES LANDIM em 14/10/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Edital em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ADRIANA PAES LANDIM POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO/POR NÃO TER(EM) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha(am) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 93,03 (noventa e três reais e três centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 04/09/2024 17:07.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2024 12:42
Expedição de Edital.
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31/08/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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18/08/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2024 21:21
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIANA PAES LANDIM em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701368-70.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA REVEL: ADRIANA PAES LANDIM SENTENÇA ALEXANDRE MARQUES DA SILVA ajuíza ação contra ADRIANA PAES LANDIM.
Relata que celebrou com a ré contrato de locação, bem assim informa a inadimplência do aluguel vencido a partir de julho de 2023.
Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo parte da ré locadora e a condenação desta a pagar a quantia de R$ 5.400,00, bem como as parcelas locatícias vincendas no decorrer da demanda.
Custas recolhidas.
A ré foi citada e não apresentou resposta.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de resposta, decreto a revelia da parte ré.
A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Embora tenha sido verbal a contratação, em razão da revelia, forçoso concluir que a ré locou o imóvel situado na Quadra 6, Conjunto D, Lote 02, Apartamento 103, Paranoá/DF, no que foi pactuado o valor mensal de R$ 900,00.
Sobreleva destacar que há presunção de veracidade também quanto à alegação de inadimplemento, especialmente porque não cabe ao autor fazer prova de fato de negativo.
Incumbia à parte ré demonstrar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
A parte ré não se insurgiu contra o valor do aluguel.
Não há causa para afastar a cobrança realizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91.
Determino a expedição de mandado de despejo, garantido à ré locatária prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, “a”, Lei 8.245/91).
Condeno a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos entre julho de 2023 até a data de desocupação do imóvel, cujo valor mensal corresponde a R$ 900,00.
Condeno a ré ao pagamento das despesas com energia elétrica, água e esgoto, ainda não pagas, até a data de desocupação.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:43
Decretada a revelia
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26/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de ADRIANA PAES LANDIM em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:01
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:21
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701368-70.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA REQUERIDO: ADRIANA PAES LANDIM DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado diligenciado no id. 193615089, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 17:39:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/04/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701368-70.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA REQUERIDO: ADRIANA PAES LANDIM DECISÃO O contrato de locação firmado entre as partes foi firmado verbalmente.
Portanto, inviável a concessão da liminar pretendida, com base no artigo 59, § 1º, da Lei 8245/91, na medida em que não há prova inequívoca da existência da relação locatícia.
Deste modo, se faz necessária a dilação probatória e oportunização do contraditório à parte adversa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Fixo os honorários em 10% (vinte por cento) do valor do montante devido (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
Cite-se a locatária, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes.
Paranoá/DF, 14 de março de 2024 13:02:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701368-70.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA REQUERIDO: ADRIANA PAES LANDIM DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos (propriedade de alguns apartamentos alugados), observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Cumpre anotar, ainda, que as custas no Distrito Federal estão entre as mais baixas do país e não há razão para isentar a parte autora dos custos da utilização de um serviço público, pago por todos os brasileiros.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 7 de março de 2024 13:53:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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