TJDFT - 0702196-04.2017.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702196-04.2017.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME EXECUTADO: ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO, FRANCISCO DE ASSIS REGO RIBEIRO Objeto: Intimação de ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO - CPF/CNPJ: *63.***.*09-91 e FRANCISCO DE ASSIS REGO RIBEIRO - CPF/CNPJ: *71.***.*50-68, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos e o(s) qual(is) está(ão) representado(s) pela Curadoria Especial .
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos e por estar representado pela Curadoria Especial, para pagamento das custas finais no valor de R$ 284,61 e 284,61, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:59
Expedição de Edital.
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18/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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15/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 05:32
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702196-04.2017.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME EXECUTADO: ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO, FRANCISCO DE ASSIS REGO RIBEIRO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizado em 20/12/2017 por SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME em desfavor de ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO, FRANCISCO DE ASSIS REGO RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Em 17/08/2022 o feito foi suspenso pelo rito do art. 921, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, conforme decisão de ID. 134001273.
Após passado 1 ano de suspensão, se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, que se findou em 17/02/2024.
Intimado a se manifestar, o exequente refutou a tese da prescrição, alegando que sempre foi diligente nos autos e pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - Fundamentação É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
A pretensão de satisfação de um direito representado por cheque, como é o caso ora em análise, encontra previsão na Lei nº 7.357/1985, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
Preceitua o artigo 59 que: "Art. 59: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta lei assegura ao portador.
Parágrafo único.
A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado." E, segundo estabelece o artigo 33 da mesma lei, in verbis: "Art. 33.
O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior." Na demanda em exame, o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 17/08/2022, e desde lá, o credor não mais se manifestou nos autos.
O novo CPC/2015 previu para os processos cíveis o instituto da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte autora se mantém inerte de maneira continuada e ininterrupta, deixando de promover diligências úteis no processo já iniciado, durante o tempo considerado suficiente para a perda da própria pretensão.
Com efeito, a falta de satisfação do crédito não pode ser imposta ao Judiciário, mas sim à ausência de patrimônio.
Por outro lado, já houve transcurso de prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição, sendo que eventual atitude diligente do credor não é requisito para obstar a prescrição, mas sim, a efetiva localização de bens.
Neste sentido, trago à colação o recente julgado deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a ocorrência do fenômeno prescricional, imperiosa a extinção do feito.
III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 945, V, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, as custas processuais ficarão a cargo do executado.
Sem honorários por força do art. 921, §5°, do CPC.
Transitada em julgado, libere-se a restrição do SERASAJUD.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 18:28
Declarada decadência ou prescrição
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21/05/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:00
Deferido o pedido de SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702196-04.2017.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME EXECUTADO: ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO, FRANCISCO DE ASSIS REGO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, encerrado o prazo da prescrição intercorrente, ficam as partes intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, ao concluso.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:33
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 17:47
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:24
Processo Desarquivado
-
25/12/2022 18:55
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/07/2022 12:23
Expedição de Ofício.
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04/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:41
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/05/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS REGO RIBEIRO em 31/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Publicado Edital em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
21/02/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 09:15
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/02/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/02/2022 13:49
Expedição de Edital.
-
24/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 12:31
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
28/06/2021 13:48
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/06/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/01/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS REGO RIBEIRO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO em 26/11/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Edital em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS REGO RIBEIRO em 24/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:47
Publicado Edital em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 08:11
Expedição de Edital.
-
17/06/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 18:39
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2019 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2019 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 13:10
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 04:16
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 17:47
Recebidos os autos
-
16/05/2019 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2019 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/04/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 04:23
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 17:59
Recebidos os autos
-
04/04/2019 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/03/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 06:13
Publicado Certidão em 21/02/2019.
-
21/02/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2018 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2018 19:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 19:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2018 19:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2018 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 19:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 19:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 19:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 19:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 19:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2018 19:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2018 19:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2018 19:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2018 19:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2018 19:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2018 19:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2018 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 19:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 19:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2018 19:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2018 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2018 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2018 14:51
Recebidos os autos
-
12/04/2018 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2018 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/02/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 02:46
Publicado Despacho em 28/02/2018.
-
27/02/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 18:11
Recebidos os autos
-
23/02/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/02/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 03:25
Publicado Decisão em 07/02/2018.
-
07/02/2018 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 13:30
Recebidos os autos
-
05/02/2018 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2018 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/01/2018 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2018 14:23
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
18/01/2018 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 12:23
Recebidos os autos
-
16/01/2018 12:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/12/2017 15:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante - (em diligência)
-
21/12/2017 15:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 11:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
20/12/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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