TJDFT - 0701157-58.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREY POLOMAR DA FONSECA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS ELETRÔNICOS.
CONVOLAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
ASSINATURA DIGITAL.
CERTIFICAÇÃO NÃO OFICIAL.
ICP-BRASIL.
VALIDADE.
FORÇA EXECUTIVA.
AUTENTICIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que não reconheceu a validade da assinatura digital firmada mediante certificação não oficial, a qual se dá mediante registro no ICP-Brasil. 2.
Estatui a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 que em caso de assinatura firmada mediante certificação digital oficial (ICP-Brasil), haverá presunção legal de validade.
Doutra via, em caso de certificação mediante certificado não oficial, a assinatura não gozará de presunção legal, contudo, poderá ser comprovada mediante outros meios. 3.
A ausência de certificação oficial da assinatura digital oposta em contrato particular não significa automaticamente a sua invalidade ou falsidade, o que, evidentemente, poderá ser arguido pelo suposto subscritor, na forma do art. 373, inciso II do CPC, e será apurado no bojo da ação, seja ela executiva ou de conhecimento. 4. É validada a assinatura digital firmada mediante certificação digital não oficial em contrato, para o fim exclusivo de fundamentar a propositura de ação executiva, sem prejuízo de apuração acerca da sua validade em caso de impugnação apresentada pelo subscritor, na forma da lei. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
02/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:12
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0701157-58.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
AGRAVADO: ANDREY POLOMAR DA FONSECA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO C6 S.A. em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0742781-55.2022.8.07.0001, cujo juízo singular reputou inválido contrato firmado por meio de assinatura eletrônica certificada por outra empresa que não a ICP-Brasil.
Deferido em parte o pedido de tutela recursal em decisão ID 47839930, abriu-se o prazo para contrarrazões.
Contudo, não obstante as diversas diligências empreendidas, o agravado não foi localizado.
Em petição ID 54292133, a parte agravante requer o prosseguimento do feito, considerando realizada a intimação da parte agravada no endereço constante do contrato, uma vez que o agravado não atualizou o seu domicílio. É o breve relatório.
DECIDO.
Importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, quando não houver a triangularização processual, revela-se cabível o julgamento de mérito do agravo de instrumento mesmo sem a prévia intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2.
Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). (Grifos nossos).
Aliás, esse também é o entendimento desta Casa de Justiça, conforme julgado transcrito abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM.
ANGULARIZAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
DESNECESSIDADE.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É desnecessária a intimação da parte agravada para contrarrazoar o agravo de instrumento quando, na ação de origem, não foi angularizada a relação processual, mediante a citação do réu. 2.
Diante do quanto disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043 de 2014, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento consolidado na Súmula nº 72, de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" 3.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pelo devedor em contrato de financiamento de veículo alienado fiduciariamente nos termos do Decreto Lei nº 911/1969 e devolvida pelo motivo 'Não Procurado' não constitui a mora, inviabilizando a tutela de busca e apreensão do automóvel posto em garantia. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1677364, 07363839520228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
No caso em tela, ainda que o réu/agravado não tenha sido intimado com sucesso para oferecer contrarrazões ao presente recurso, essa situação não caracteriza um empecilho para o julgamento de mérito deste agravo de instrumento, conforme jurisprudência acima reproduzida, pois o réu não foi citado no âmbito do processo originário, encontrando-se em local ignorado.
Inclusive, registre-se que a inclusão deste feito em pauta para julgamento não irá ocasionar nenhum prejuízo aos direitos constitucionais do réu à ampla defesa e ao contraditório, já que, após ser regularmente citado no processo de origem, ele também poderá interpor agravo de instrumento em face da decisão recorrida, oferecer contestação, bem como fazer uso de todos os meios de defesa previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, determino a conclusão do feito para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:02:57.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
05/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDREY POLOMAR DA FONSECA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/12/2023 15:21
Decorrido prazo de ANDREY POLOMAR DA FONSECA - CPF: *48.***.*17-57 (AGRAVADO) em 06/07/2023.
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08/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 02:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 07:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/09/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 13:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/08/2023 07:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 13:01
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/06/2023 18:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/06/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/06/2023 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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