TJDFT - 0702069-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:01
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO MATEUS DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:49
Indeferida a petição inicial
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10/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/04/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO MATEUS DE MOURA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702069-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIMIRO MATEUS DE MOURA REQUERIDO: WENDELL GABRYEL MATEUS DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIMIRO MATEUS DE MOURA, em desfavor de WENDELL GABRYEL MATEUS DA SILVA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 189122905.
Narra a parte autora que (I) o primeiro requerido é seu filho; (II) ele "é dependente de químico, usuário de drogas, possuindo dependência em estado grave.
Atualmente se recusa a fazer qualquer tipo de tratamento, e está vivendo na rua como um andante, morando e dormindo."; (III) apresenta comportamento agressivo.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o primeiro requerido e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo, persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do próprio requerido e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01.
Postula, por fim: "a) DISTRITO FEDERAL, seja condenado a providenciar, a internação compulsória do requerido WENDELL GABRYEL MATEUS DA SILVA em clínica especializada em tratamento adequado de desintoxicação e recuperação de dependentes de drogas, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, mantendo-se o requerido em tratamento pelo período que for necessário à sua desintoxicação e recuperação; b) A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito a fim de que seja determinada a internação compulsória do requerido em clínica especializada, clínica essa a ser disponibilizada pelo DISTRITO FEDERAL, em estabelecimento da rede pública de saúde, ou em clínica particular, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; c) A citação do requerido; d) A intimação do representante do Ministério Público; e) Requer-se, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser o autor pessoa pobre na acepção jurídica do termo; f) Protesta o autor pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pela prova documental, testemunhal e pericial. g) Ser o DISTRITO FEDERAL, condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º do CPC/2015." I _ DA EMENDA À INICIAL Conforme pedido inicial, pretende a parte autora a internação compulsória do primeiro requerido em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico.
Contudo, de acordo com a Lei n.º 10.216/2011, a internação compulsória, determinada pela justiça, "somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos". 1 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar laudo médico circunstanciado do SUS atestando a necessidade de internação compulsória, nos moldes da Lei n.º 10.216/2011; 1.1.1 _ alternativamente, conduzir o primeiro requerido ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPs local, a fim de viabilizar a elaboração de relatório médico circunstanciado acerca da saúde mental do primeiro requerido, notadamente quanto à necessidade de internação compulsória. 2 _ Decorrido o prazo, independente da apresentação de emenda, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação prévia, no prazo de 02 (dois) dias.
E, após, retornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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