TJDFT - 0708131-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LEANDRO MAGALHAES MARIANI em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:07
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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25/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO MAGALHAES MARIANI em 16/07/2025 23:59.
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02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:52
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LEANDRO MAGALHAES MARIANI em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO MAGALHAES MARIANI em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LEANDRO MAGALHAES MARIANI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708131-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
REQUERIDO: LEANDRO MAGALHAES MARIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA contra LEANDRO MAGALHAES MARIANI. 2.
O réu, devidamente citado, manifestou-se no ID 215542606.
Informa que a dívida perseguida nos autos está sendo discutida na ação de repactuação de dívidas n. 0727641-10.2024.8.07.0001 que tramita perante a 10ª Vara Cível de Brasília.
Assim, pede a suspensão do feito até o julgamento da repactuação de dívida, pois há possibilidade de renegociação da forma de pagamento. 3.
O autor se manifestou no ID 217099161.
Salienta que na ação de repactuação de dívida foi deferida liminar para apenas para determinar que o Banco de Brasília (BRB) suspenda os débitos automáticos nas contas do autor.
Assim, não há óbice para prosseguimento do feito. 4.
A decisão de ID 217117483 determinou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para que o réu formulasse o pedido de suspensão nos autos da ação de repactuação de dívidas. 5.
O réu não se manifestou após a suspensão (ID 225784594). 6.
O autor requereu o prosseguimento do feito considerando que não houve novação (ID 226275059). 7.
A decisão de ID 226582773 determinou que o réu apresentasse procuração válida e comprovante de residência. 8.
O réu não se manifestou (ID 228076053). 9. É o breve relato. 10.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 11.
A controvérsia dos autos se refere à responsabilidade dos réus pelos títulos de crédito emitidos. 12.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 13.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. 14. É o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I e II, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas. 15.
Intimem-se. 16.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
07/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO MAGALHAES MARIANI em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:48
Outras decisões
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18/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 00:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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08/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708131-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA REQUERIDO: LEANDRO MAGALHAES MARIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que o requerido é militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (ID 210919342) e o esgotamento das tentativas anteriores de citação (ID 210547801), defiro o requerimento de citação na unidade que está servindo, nos termos do art. 243, parágrafo único, do CPC. 2.
Confiro força de ofício à presente decisão para solicitar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBM-DF) informações sobre a unidade que o Tenente Coronel LEANDRO MAGALHAES MARIANI - CPF: *14.***.*58-34 está servindo, com o respectivo endereço físico e CEP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 2.1.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço . 3.
Com a resposta, promova-se a tentativa de citação, na forma da lei. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:46
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708131-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA REQUERIDO: LEANDRO MAGALHAES MARIANI CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização das diligências para fins de citação: LEANDRO MAGALHAES MARIANI, CPF: *14.***.*58-34 - E-mail: [email protected] - Telefone (Celular) (61)98288-4477/(61)99287-9067/(61)99292-4116/(61)99842-5464/(61) 99287-9067 2.
Foram realizadas consultas ao sistema BANDI e CEMAN, conforme Id 193216127. 3.
A CAESB: Informou endereço que foi diligenciao que foi diligenciado (Id 199379168) e a NEOENERGIA CEB, informou não constar em seu cadastro o endereço do requerido (Id 199379168). 4.
Retornaram negativas as diligências: a) SHIS QI 26 Conjunto 1 Casa 9, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71670-010 – Diligência negativa por Ar (endereço insuficiente), Id 191089671; b) Quadra 14 Conjunto B-2 Bloco A, Apt. 206, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73050-142 – Diligência negativa por Ar (endereço insuficiente), Id 194583724; c) SHDB QL 32 Conjunto 14, Casa 6, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71676-170 - Diligência negativa por Ar (mudou-se), ID 194755209; d) SPO Lote 7, Academia Bomb Mis N AR, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-902 – Diligência negativa por Ar (desconhecido), Id 1942878; e) SHDB QL 32 Conjunto 7, Casa 9, Setor de Habitações Individuais Sul BRASÍLIA - DF - CEP: 71676-135 – Diligência negativa por Ar (desconhecido), Id 194924055; f) SGCV Lote 10 Bloco A, Apt. 1020, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-600 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Ids 201762237/ 202248001 - Diligência negativa por oficial de justiça (“não reside no local - telefones: 61-982884477 e 61-992879067, o primeiro não está no whatsapp e no segundo não fui atendida nas ligações realizadas e nem respondida às mensagens encaminhadas”), -ID 206250376; g) SDS Bloco M, 9, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70395-900 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 201766628/ 202251245 - Diligência negativa por oficial de justiça (mudou-se), ID 204816869; h) Área Especial 4 Módulo E Bloco B, Apto 2301, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-654 – Diligência negativa por Ar (mudou-se), Id 194947676; i) SQS 108 Bloco C Apto 403, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70347-030 – Diligência negativa por Ar (mudou-se), Id 195444420; j) SQS 108 Bloco H Apto 403, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70347-080 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Ids 201762813/ 202247532 - Diligência negativa por oficial de justiça (“é a genitora do requerido que reside neste endereços-(61-98288-4477, 61-99287-9067, 61-99292-4116 e 61-99942-5464), e nenhuma das ligações restou completada”), ID 206221592; k) CLS 213 Bloco C, Loja 21, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70292-530 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 203077393 - Diligência negativa por oficial de justiça (“ele é desconhecido no local e não tem nenhum funcionário com este nome, conforme informado por FUNCIONÁRIA DA LOJA "FICA VAI TER BOLO", SRA.
VANESSA SOUZA, CPF Nº *84.***.*63-39”), Id 207886820. l) Rua S 5 Quadra S 20, Lote 2, Setor Bela Vista, Goiânia - GO - CEP: 74823-460 – Diligência negativa por Ar (desconhecido), Id 195617685; m) Rua Santa Luzia nº 86, São Miguel, Bom Jesus da Lapa - BA - CEP: 47600-000 – Diligência negativa por Ar (não existe o nº), Id 201762825; n) SQS 108 Bloco H Apto 403, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70347-080 – Diligência negativa por Ar (mudou-se), Id 210322179. 5.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor, quanto as diligências negativas.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:54:33.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
10/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708131-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA REQUERIDO: LEANDRO MAGALHAES MARIANI CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização das diligências para fins de citação: LEANDRO MAGALHAES MARIANI, CPF: *14.***.*58-34 - E-mail: [email protected] - Telefone (Celular) (61)98288-4477/(61)99287-9067/(61)99292-4116/(61)99842-5464/(61) 99287-9067 2.
Foram realizadas consultas ao sistema BANDI e CEMAN, conforme Id 193216127. 3.
A CAESB: Informou endereço que foi diligenciao que foi diligenciado (Id 199379168) 4.
A NEOENERGIA CEB: Informar não constar em seu cadastro o endereço do requerido (Id 199379168). 5.
Retornaram negativas as diligências: a) SHIS QI 26 Conjunto 1 Casa 9, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71670-010 – Diligência negativa por Ar (endereço insuficiente), Id 191089671; b) Quadra 14 Conjunto B-2 Bloco A, Apt. 206, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73050-142 – Diligência negativa por Ar (endereço insuficiente), Id 194583724; c) SHDB QL 32 Conjunto 14, Casa 6, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71676-170 - Diligência negativa por Ar (mudou-se), ID 194755209; d) SPO Lote 7, Academia Bomb Mis N AR, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-902 – Diligência negativa por Ar (desconhecido), Id 1942878; e) SHDB QL 32 Conjunto 7, Casa 9, Setor de Habitações Individuais Sul BRASÍLIA - DF - CEP: 71676-135 – Diligência negativa por Ar (desconhecido), Id 194924055; f) SGCV Lote 10 Bloco A, Apt. 1020, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-600 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Ids 201762237/ 202248001 - Diligência negativa por oficial de justiça (“não reside no local - telefones: 61-982884477 e 61-992879067, o primeiro não está no whatsapp e no segundo não fui atendida nas ligações realizadas e nem respondida às mensagens encaminhadas”), -ID 206250376; g) SDS Bloco M, 9, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70395-900 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 201766628/ 202251245 - Diligência negativa por oficial de justiça (mudou-se), ID 204816869; h) Área Especial 4 Módulo E Bloco B, Apto 2301, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-654 – Diligência negativa por Ar (mudou-se), Id 194947676; i) SQS 108 Bloco C Apto 403, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70347-030 – Diligência negativa por Ar (mudou-se), Id 195444420; j) SQS 108 Bloco H Apto 403, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70347-080 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Ids 201762813/ 202247532 - Diligência negativa por oficial de justiça (“é a genitora do requerido que reside neste endereços-(61-98288-4477, 61-99287-9067, 61-99292-4116 e 61-99942-5464), e nenhuma das ligações restou completada”), ID 206221592; k) CLS 213 Bloco C, Loja 21, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70292-530 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 203077393 - Diligência negativa por oficial de justiça (“ele é desconhecido no local e não tem nenhum funcionário com este nome, conforme informado por FUNCIONÁRIA DA LOJA "FICA VAI TER BOLO", SRA.
VANESSA SOUZA, CPF Nº *84.***.*63-39”), Id 207886820. l) Rua S 5 Quadra S 20, Lote 2, Setor Bela Vista, Goiânia - GO - CEP: 74823-460 – Diligência negativa por Ar (desconhecido), Id 195617685; m) Rua Santa Luzia nº 86, São Miguel, Bom Jesus da Lapa - BA - CEP: 47600-000 – Diligência negativa por Ar (não existe o nº), Id 201762825; 6.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o aotor, quanto as diligências negativas.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:20:03.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
19/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 11:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de LEANDRO MAGALHAES MARIANI em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708131-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA REQUERIDO: LEANDRO MAGALHAES MARIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 2.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que a(o) ré(u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 10.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
06/03/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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