TJDFT - 0703705-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:44
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 03:34
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703705-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS WEBBER OLIVEIRA REQUERIDO: DEBORA SOARES FERNANDES SENTENÇA Verifica-se que esta ação está conexa com o processo nº 0704309-54.2024.8.07.0020, em razão da identidade da causa de pedir e pedido.
Assim, reúnam-se os feitos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, do CPC.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCAS WEBBER OLIVEIRA em face de DEBORA SOARES FERNANDES , em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais, em decorrência da suposta prática dos fatos definidos como crime de difamação e injúria que supostamente teriam sido praticados pela requerida contra a parte requerente, a partir do mês de outubro/2023, quando ocorreu o término do relacionamento amoroso existente entre eles.
Os fatos que fundamentam o pedido da parte autora dependem do desfecho da apuração dos fatos, a qual está à cargo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras, processo nº 0704195-18.2024.8.07.0020.
Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Civil que o processo será suspenso quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou de inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Ainda, dispõe o caput do artigo 315 do mesmo diploma legal: “Se o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”. (...) Trata-se de questão prejudicial externa, sem a qual não há como determinar se houve qualquer ato ilícito que possa ser qualificado como gerador de danos materiais e morais.
Ademais, a ação “ex delicto” requer trânsito em julgado e tornando-se, pois, definitiva, pode a sentença ser levada ao juízo cível para que a vítima obtenha a reparação do dano (art. 63 do Código de Processo Penal).
Ocorre que em sede de Juizado Especial Cível não se admite a suspensão do processo, para tal hipótese, sob pena de malferir o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95, devendo o mesmo ser extinto.
Deve a parte autora, ao final de eventual feito no Juízo Criminal competente, ajuizar nova demanda, se o caso.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 2º da lei 9.099/95 e no caput e inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após procedimentos de praxe, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:40
Outras decisões
-
23/02/2024 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704322-53.2024.8.07.0020
Delma Araujo Vaz
Andre Ramos dos Santos
Advogado: Edson Tomaz de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:11
Processo nº 0704309-54.2024.8.07.0020
Debora Soares Fernandes
Lucas Webber Oliveira
Advogado: Joao Paulo Silva da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:59
Processo nº 0714277-51.2023.8.07.0018
Carlos Alberto Altino
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 17:28
Processo nº 0720912-42.2023.8.07.0020
Bateras Aguas Claras LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 15:09
Processo nº 0718667-92.2022.8.07.0020
Condominio Morada Nobre
Sarah Mezencio Cruz e Sousa Bonomo
Advogado: Gedeon Santos Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 09:47